Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto ao marco inicial da concessão da aposentadoria especial, considerando-se que o INSS não intimou o segurado, quando tinha a obrigação de fazê-lo, para que complementasse a documentação juntada ao tempo do requerimento administrativo de concessão; que houve apenas complementação da prova pelo PPP anexado ao processo administrativo de revisão; e que estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER 24-03-2020, esta será a data de início do benefício e também o termo inicial dos efeitos financeiros da sua concessão, nos moldes dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1124 do STJ.
2. É incabível, no caso dos autos, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), uma vez que não houve recurso do INSS, condenado na origem a suportar integralmente os ônus sucumbenciais.