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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000758-42.2025.4.04.7218

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5000758-42.2025.4.04.7218
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quanto ao marco inicial da concessão da aposentadoria especial, considerando-se que o INSS não intimou o segurado, quando tinha a obrigação de fazê-lo, para que complementasse a documentação juntada ao tempo do requerimento administrativo de concessão; que houve apenas complementação da prova pelo PPP anexado ao processo administrativo de revisão; e que estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER 24-03-2020, esta será a data de início do benefício e também o termo inicial dos efeitos financeiros da sua concessão, nos moldes dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1124 do STJ.

2. É incabível, no caso dos autos, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), uma vez que não houve recurso do INSS, condenado na origem a suportar integralmente os ônus sucumbenciais.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.