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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5003969-61.2026.4.04.7118

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5003969-61.2026.4.04.7118
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003969-61.2026.4.04.7118/RS

IMPETRANTE : PAMELA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : RAFAELA FRANKE KOLING (OAB RS121565)

SENTENÇA

Assim sendo, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003969-61.2026.4.04.7118/RS IMPETRANTE : PAMELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA FRANKE KOLING (OAB RS121565) SENTENÇA Assim sendo, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ciência da presente decisão ao Ministério Público Federal, nos termos da Lei 12.016/2009. Apresentado recurso de apelação, retornem conclusos para os fins do art. 331, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.