Ementa
Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar à parte autora: a) a título de danos materiais, o valor de R$ 17.592,56 (dezessete mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) , atualizados nos termos da fundamentação; e b) a título de danos materiais pela necessidade de deslocamento da família e de eventuais mobiliários que guarnecem a residência, o valor de R$ 581,43 (quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) relativos a aluguel, atualizados nos termos da fundamentação e de valor a ser definido em liquidação de sentença relativo a frete para partida e retorno, conforme critérios indicados na fundamentação; e c) a título de danos morais, o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos, que atualmente corresponde a R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), atualizados nos temos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos, e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos às Turmas Recursais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.