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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009256-38.2026.4.04.7204

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5009256-38.2026.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: Concedo a tutela e determino o seu cumprimento imediato,tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, inclusive no período a partir da EC nº 136/2025, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025 do CJF . Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009256-38.2026.4.04.7204/SC AUTOR : MARIA DAS GRACAS DAMASIO VITORIO ADVOGADO(A) : VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069) ADVOGADO(A) : MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A) : LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES LORENZON (OAB SC062345) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: Concedo a tutela e determino o seu cumprimento imediato,tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, inclusive no período a partir da EC nº 136/2025, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025 do CJF . Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.