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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001950-89.2025.4.04.7127

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5001950-89.2025.4.04.7127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e no art. 51, I, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001950-89.2025.4.04.7127/RS AUTOR : ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e no art. 51, I, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.