Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público Federal para condenar como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 1º da RDC nº 46/2009, da ANVISA , à pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP); e Procedo à substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação supra. Em caso de descumprimento da substituição, o regime para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP). O réu poderá recorrer em liberdade. Havendo interposição de recurso, sendo ele tempestivo (art. 593 do CPP), desde já o recebo em seu duplo efeito (art. 597 do CPP). Nesse caso, deverá a Secretaria cumprir as seguintes determinações: a) não sendo apresentadas desde logo as razões recursais e inexistindo requerimento para fazê-lo na instância superior, intimar o(s) recorrente(s) para oferecê-las no prazo legal (art. 600, caput, e § 4º, do CPP); b) intimar, em seguida, a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP); e c) com as contrarrazões, sem elas ou na hipótese do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal para o julgamento do(s) recurso(s). oficie-se ao DETRAN, nos termos da fundamentação.