Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BENS, EXCESSO DE PENHORA E REGULARIDADE REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de bens imóveis penhorados e afastou as alegações de excesso de penhora e de irregularidade da constrição sobre imóvel de matrícula nº 671.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a tempestividade e a correção da avaliação dos imóveis penhorados; (ii) a ocorrência de excesso de penhora diante do valor da dívida e dos bens constritos; e (iii) a regularidade da penhora de imóvel sem registro na matrícula e com pendência de baixa de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A impugnação à avaliação de bens em execução fiscal deve ser apresentada até a publicação do edital de leilão, conforme o art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, operando-se a preclusão caso deduzida intempestivamente.
4. Não caracteriza preço vil a arrematação fixada em valor mínimo equivalente a 75% da avaliação, uma vez que o art. 891, p.u., do CPC define como vil o preço inferior a 50% da avaliação oficial.
5. Inexiste excesso de penhora quando a incerteza do produto de eventual arrematação em segundo leilão demonstrar a insuficiência do bem de maior valor para a satisfação integral do crédito exequendo.
6. O aperfeiçoamento da penhora de bem imóvel ocorre com a lavratura do termo ou auto de constrição, sendo o registro na matrícula imobiliária mera formalidade para fins de publicidade perante terceiros.
7. A ausência de baixa de alienação fiduciária na matrícula do imóvel não obsta a expropriação judicial, cabendo ao devedor fiduciante promover a regularização do gravame, além de a arrematação constituir modo originário de aquisição de propriedade, transferindo o bem livre de ônus.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O aperfeiçoamento da penhora de bem imóvel independe de registro na matrícula imobiliária, e a intempestividade da impugnação à avaliação oficial acarreta a preclusão da faculdade de discuti-la.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 13, § 1º; CPC, arts. 847, 873, 891, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 991.474/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 05.03.2009; STJ, REsp 1.259.854/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.08.2011.