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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5026490-14.2026.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5026490-14.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BENS, EXCESSO DE PENHORA E REGULARIDADE REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de bens imóveis penhorados e afastou as alegações de excesso de penhora e de irregularidade da constrição sobre imóvel de matrícula nº 671.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a tempestividade e a correção da avaliação dos imóveis penhorados; (ii) a ocorrência de excesso de penhora diante do valor da dívida e dos bens constritos; e (iii) a regularidade da penhora de imóvel sem registro na matrícula e com pendência de baixa de alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A impugnação à avaliação de bens em execução fiscal deve ser apresentada até a publicação do edital de leilão, conforme o art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, operando-se a preclusão caso deduzida intempestivamente.

4. Não caracteriza preço vil a arrematação fixada em valor mínimo equivalente a 75% da avaliação, uma vez que o art. 891, p.u., do CPC define como vil o preço inferior a 50% da avaliação oficial.

5. Inexiste excesso de penhora quando a incerteza do produto de eventual arrematação em segundo leilão demonstrar a insuficiência do bem de maior valor para a satisfação integral do crédito exequendo.

6. O aperfeiçoamento da penhora de bem imóvel ocorre com a lavratura do termo ou auto de constrição, sendo o registro na matrícula imobiliária mera formalidade para fins de publicidade perante terceiros.

7. A ausência de baixa de alienação fiduciária na matrícula do imóvel não obsta a expropriação judicial, cabendo ao devedor fiduciante promover a regularização do gravame, além de a arrematação constituir modo originário de aquisição de propriedade, transferindo o bem livre de ônus.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. O aperfeiçoamento da penhora de bem imóvel independe de registro na matrícula imobiliária, e a intempestividade da impugnação à avaliação oficial acarreta a preclusão da faculdade de discuti-la.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 13, § 1º; CPC, arts. 847, 873, 891, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 991.474/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 05.03.2009; STJ, REsp 1.259.854/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.08.2011.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.