Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a parte executada buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o período de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 769 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, definiu que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o fim do prazo anual de suspensão decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
4. A suspensão do processo determinada em razão do Tema Repetitivo nº 769 do Superior Tribunal de Justiça obsta o curso do prazo prescricional, pois não se pode imputar inércia à exequente durante o período em que o feito esteve sobrestado por ordem judicial.
5. A ordem de suspensão decorrente de tema repetitivo deve abranger a totalidade da execução fiscal, impedindo o prosseguimento do feito para a busca de outros bens.
6. Não se consuma a prescrição intercorrente quando, descontado o período de suspensão legítima por determinação de tribunal superior, não transcorre o prazo quinquenal sem a realização de diligências úteis pela Fazenda Nacional.
7. A efetivação de constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional, retroagindo os seus efeitos à data do protocolo da petição que requereu a medida constritiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A suspensão da execução fiscal por determinação de recurso repetitivo de tribunal superior obsta o curso do prazo de prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da exequente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018.