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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5026521-34.2026.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5026521-34.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a parte executada buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o período de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 769 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, definiu que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o fim do prazo anual de suspensão decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

4. A suspensão do processo determinada em razão do Tema Repetitivo nº 769 do Superior Tribunal de Justiça obsta o curso do prazo prescricional, pois não se pode imputar inércia à exequente durante o período em que o feito esteve sobrestado por ordem judicial.

5. A ordem de suspensão decorrente de tema repetitivo deve abranger a totalidade da execução fiscal, impedindo o prosseguimento do feito para a busca de outros bens.

6. Não se consuma a prescrição intercorrente quando, descontado o período de suspensão legítima por determinação de tribunal superior, não transcorre o prazo quinquenal sem a realização de diligências úteis pela Fazenda Nacional.

7. A efetivação de constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional, retroagindo os seus efeitos à data do protocolo da petição que requereu a medida constritiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A suspensão da execução fiscal por determinação de recurso repetitivo de tribunal superior obsta o curso do prazo de prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da exequente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.