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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008232-78.2026.4.04.7202

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5008232-78.2026.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). A Autarquia concederá à parte autora o benefício de pensão por morte, conforme proposta de acordo do evento 37, PROACORDO1, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CESSAÇÃO Espécie 605.662.234-0 Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE 239.256.652-0 DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito Início dos efeitos financeiros 22/01/2026 Data do óbito // Data da Entrada do Requerimento // Data do ajuizamento // Data da habilitação // Data da cessação DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia após a cessação do NB 605.662.234-0 DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação (art. 77, §2º, da Lei n.º 8.213/91) a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) Menos de 21 anos: 3 anos Entre 21 e 26 anos: 6 anos Entre 27 e 29 anos: 10 anos Entre 30 e 40 anos: 15 anos Entre 41 e 43 anos: 20 anos A partir de 44 anos: Vitalício RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP, descontados os valores pagos em benefícios concomitantes inacumuláveis, em especial no NB 605.662.234-0 considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1.050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS. Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. O INSS pagará à parte autora, referente às parcelas vencidas, 95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP, descontados os valores pagos em benefícios concomitantes inacumuláveis, em especial no NB 605.662.234-0, mediante expedição pelo Juízo de RPV ? Requisição de Pequeno Valor. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado (art. 41 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS para que, no prazo regimental, proceda à implantação do benefício com DIP no primeiro dia após a cessação do NB 605.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008232-78.2026.4.04.7202/SC AUTOR : DORALINA FORTES ADVOGADO(A) : STEPHANI VACCARIN (OAB SC062689) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). A Autarquia concederá à parte autora o benefício de pensão por morte, conforme proposta de acordo do evento 37, PROACORDO1, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CESSAÇÃO Espécie 605.662.234-0 Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE 239.256.652-0 DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito Início dos efeitos financeiros 22/01/2026 Data do óbito // Data da Entrada do Requerimento // Data do ajuizamento // Data da habilitação // Data da cessação DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia após a cessação do NB 605.662.234-0 DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação (art. 77, §2º, da Lei n.º 8.213/91) a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) Menos de 21 anos: 3 anos Entre 21 e 26 anos: 6 anos Entre 27 e 29 anos: 10 anos Entre 30 e 40 anos: 15 anos Entre 41 e 43 anos: 20 anos A partir de 44 anos: Vitalício RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP, descontados os valores pagos em benefícios concomitantes inacumuláveis, em especial no NB 605.662.234-0 considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1.050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS. Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. O INSS pagará à parte autora, referente às parcelas vencidas, 95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP, descontados os valores pagos em benefícios concomitantes inacumuláveis, em especial no NB 605.662.234-0, mediante expedição pelo Juízo de RPV ? Requisição de Pequeno Valor. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado (art. 41 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS para que, no prazo regimental, proceda à implantação do benefício com DIP no primeiro dia após a cessação do NB 605.662.234-0. Sem prejuízo, expeça-se a RPV do valor devido e intimem-se as partes. Publicação e registro automáticos. Satisfeitas as obrigações de fazer e de pagar, dê-se baixa e arquivem-se os autos.