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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5011302-51.2025.4.03.6302

Órgão julgador
Nona Turma Recursal
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5011302-51.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. PRAZO DE 10 ANOS CONTADO DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. PRIMEIRO PAGAMENTO REALIZADO EM 30/03/2015. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 15/10/2025. PRAZO DECADENCIAL IMPLEMENTADO EM 01/04/2025. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM CASO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reconhecer de ofício a decadência, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.