Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003619-92.2026.4.03.6183 AUTOR: MARIA LUCIA DIAS NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA DIAS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IEDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA KEILA SOUZA DE OLIVEIRA - SP504445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA LÚCIA DIAS NOGUEIRA, portadora da cédula de identidade RG nº 37.965.111-7 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 854.066.006-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Abrahão Nogueira Pacheco, ocorrido em 27/07/2019. Alega que formulou o requerimento administrativo NB 21/190.312.295-0, com DER em 06/08/2019, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente (ausência de comprovação de dependência econômica). Insurge-se contra o indeferimento administrativo, aduzindo, em síntese, que era economicamente dependente do instituidor, com quem coabitava sob o mesmo teto, sendo o filho o principal mantenedor do lar e responsável pelas despesas básicas da residência, haja vista que a autora é divorciada, dedicada exclusivamente às atividades domésticas e desprovida de renda própria. Pontua a qualidade de segurado do falecido à época do óbito (em gozo de benefício por incapacidade temporária) e a inexistência de outros dependentes preferenciais de primeira classe. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência da ação para condenar a autarquia ré à concessão da pensão por morte vitalícia desde a data do falecimento (27/07/2019), com o adimplemento dos valores atrasados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. A inicial foi instruída com procuração e documentos (ID 564411045). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e ordenada a juntada de certidão de inexistência de outros dependentes habilitados (ID 574284429), havendo o subsequente cumprimento da diligência (ID 578336710). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 578406500). Citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que a autora não logrou comprovar a efetiva dependência econômica mediante início razoável de prova material contemporânea nos 24 meses anteriores ao óbito, argumentando que eventual auxílio financeiro prestado configuraria mera ajuda mútua familiar/rateio de despesas, sem o caráter substancial e essencial preconizado pelo Tema 147 da Turma Nacional de Uniformização. Pugnou, ao final, pelo julgamento antecipado da lide (ID 589896414). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 595444563). Intimadas as partes a especificarem provas (ID 590563888), a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 596386204), ao passo que o INSS deixou transcorrer o prazo in albis. O Juízo deferiu a prova oral e designou audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento (ID 596763235). A parte autora apresentou rol de testemunhas e manifestou interesse na modalidade virtual do ato (ID 600117799), sendo posteriormente homologada a realização da audiência por meio virtual e expedidas as diretrizes de acesso (ID 601538761). A audiência foi realizada em 1º de setembro de 2026 (ID 602043444), com a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas. A parte autora apresentou alegações finais, aduzindo que as provas produzidas corroboram as alegações autorais e reiterando os pleitos formulados (ID 604726856). II - FUNDAMENTAÇÃO A - PRESCRIÇÃO Tendo em vista que a parte autora pretende o recebimento de valores retroativos a 27/07/2019 e a presente ação foi ajuizada em 18/03/2026, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriormente a 18/03/2021, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Resolvida a questão prejudicial, passo ao julgamento do mérito. B - MÉRITO Pleiteia a autora a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho. A morte constitui um dos eventos abarcados pela Previdência Social. Dela decorre a pensão, benefício previsto no artigo 201, da Constituição da República: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Referido benefício também se encontra disciplinado no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. O artigo 74 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, a partir do óbito, ou da decisão judicial, se for o caso de morte presumida. Registre-se que, no direito previdenciário, aplica-se o princípio tempus regit actum, ou seja, os benefícios previdenciários devem obedecer às normas em vigência no momento em que foram preenchidos os requisitos para sua concessão. Especificamente no que concerne ao benefício de pensão por morte, a verificação dos requisitos necessários ao seu deferimento deve ser feita considerando o óbito do pretenso instituidor. No caso dos autos, o instituidor do benefício de pensão por morte requerido, Abrahão Nogueira Pacheco, faleceu em 27/07/2019, conforme certidão de óbito juntada no ID 564413108. Assim, independente de carência, para efeito da concessão do benefício de pensão por morte, aqui pleiteado pela parte autora, são exigidos os seguintes requisitos legais, que devem estar presentes na data do óbito: 1) qualidade de segurado do falecido e 2) condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois reconhecida pelo INSS, considerando que ele se encontrava em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença ao tempo do falecimento, conforme se depreende do respectivo extrato do CNIS, juntado ao processo administrativo (ID 564413112, págs. 41 e 52). No que tange à condição de dependente da autora, enquanto genitora, destaque-se o que dispõe o art. 16 da Lei n.º 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; [...] § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] No presente caso, pelo que consta dos autos, o falecido não possuía nenhum dos dependentes da primeira classe, elencados no inciso I do art. 16, de forma que a sua mãe pode ser considerada dependente, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo. Cinge-se a controvérsia, aqui, então, à comprovação da dependência econômica. A fim de comprovar a dependência econômica, a parte autora juntou os seguintes documentos: - Comprovantes de residência de Abrahão, datados de 09/2019 e 02/2019 (ID 564413112, págs. 22/25, ID 564413115); - Plano de Previdência contratado por Abrahão, indicando a mãe como beneficiária (ID 564413112, págs. 26/27, ID 564413113); - Prontuário médico de Abrahão, que indica a mãe/autora como acompanhante (ID 564413123). A fim de corroborar a prova documental, foi produzida prova oral em audiência (ID 602043444). Em seu depoimento pessoal, a autora narrou que: Abrahão morava com ela, sempre ajudou nas despesas da casa, de água, luz, gás, compras da casa, ajudava com a casa; afirma que acompanhou ele no hospital, ficava mais lá do que em casa; quando ele faleceu ela não trabalhava, não tinha como trabalhar pois precisava acompanhá-lo no hospital; ele ficou doente em 2017, foram 2 anos de tratamento, fez quimioterapia, ficou muito debilitado, depois fez transplante de medula, o irmão doou medula e quase faleceu; ela parou de trabalhar um pouco antes de ele ficar doente, e aí não conseguir voltar a trabalhar pois precisava acompanhar o filho. A testemunha Valdir Sampaio Bastos respondeu que: conhece Lúcia e Abrahão há uns 7, 8 anos, do trabalho, no Condominio L’Abitare, Rodovia Raposo Tavares, é porteiro e manobrista; Abrahão sempre morou com a Lúcia, nunca viu ela trabalhando; moravam Lúcia, Abrahão e o outro filho, Salomão, Abrahão, quando começou a trabalhar lá ela já estava doente. A testemunha Nancy Moraes Alves de Gregorio, por sua vez, afirmou que: conheceu Abrahão no hospital, conhece Lúcia da igreja, desde por volta de 2016; Abrahão morava com ela (Lúcia), na época que ele ficou doente ela não trabalhava, os dois ficaram por volta de 2 meses na casa dela, durante o tratamento, ela (testemunha) morava perto e eles moravam longe; via eles indo juntos à feira e Abrahão deu um valor para ela pagar, nesse período Lúcia não trabalhava, estava sempre acompanhando o filho; na época em que conviviam na igreja Lúcia sempre falava que o filho precisava ajudá-la, que ficou muito feliz quando ele começou a trabalhar no Bradesco e iria poder ajudá-la. Vê-se, assim que a parte autora apresentou início de prova material contemporânea à época do óbito, bem como que os depoimentos são harmônicos e corroboram a prova documental e o relato da autora. Resta demonstrado que na época do óbito Abrahão residia com a sua genitora, a qual, desde 08/2017, não trabalhava, conforme se depreende do extrato do CNIS juntado ao processo administrativo (ID 564413112, pág. 44). A prova testemunhal corrobora as alegações da autora no sentido de que parou de trabalhar pouco antes do início da doença do filho e não pôde retornar pela necessidade de acompanhar o seu tratamento médico, bem como que o filho contribuía substancialmente com as despesas da casa. Diante disso, reputo comprovada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho, restando configurada, portanto, a condição de dependente. Por consequência, está comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte. Tendo em vista o disposto no artigo 74, I e II, da Lei n.º 8.213/91 e considerando que o óbito se deu em 27/07/2019 e o requerimento administrativo foi formulado em 06/08/2019, menos de 90 dias depois do óbito, portanto, bem como que o processo administrativo já estava suficientemente instruído, é devido o benefício desde a data do óbito. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARIA LÚCIA DIAS NOGUEIRA, portadora da cédula de identidade RG nº 37.965.111-7 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 854.066.006-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício de pensão por morte NB 21/190.312.295-0, cujo termo inicial (DIB) fixo na data do óbito do instituidor (27/07/2019), bem como pagar-lhe os valores atrasados desde então, respeitada a prescrição quinquenal. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 990/2026 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte em favor da autora, nos exatos moldes deste julgado. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada devendo reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2026. SHEILA PINTO GIORDANO Juíza Federal Substituta