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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5010046-11.2023.4.03.6119

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5010046-11.2023.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. TEMAS 1079 E 1390 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. decisão que julgou improcedente o mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a necessidade de sobrestamento do feito, até o julgamento final do tema repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. 4. A publicação do v. Acórdão vinculante é fato superveniente passível de imediato conhecimento, nos estritos termos dos artigos 493 e 1.040 do Código de Processo Civil. 5. Com a definição dos Temas nº. 1.079 e 1.390 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e considerando que a matéria é repetitiva e exclusivamente de direito, é indevido o sobrestamento da matéria. 6. Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação legislativa do limite de 20 salários mínimos com relação a contribuições previdenciárias e parafiscais. 7. Esta Relatoria vinha entendendo que, embora a ementa do precedente vinculante apenas tenha feito referência explícita às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a mesma conclusão se aplica às impugnações deduzidas face as contribuições do salário-educação, INCRA, ABDI, APEX e SEBRAE. 8. O entendimento foi confirmado com o julgamento do Tema nº. 1.390 pelo Superior Tribunal de Justiça, em que a Corte Cidadã declarou a legalidade da revogação da limitação da base de cálculo tributária com relação às contribuições ao INCRA, FNDE (salário-educação), DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. 9. Portanto, de acordo com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação da limitação de 20 salários mínimos do artigo 4º, p.u., da Lei Federal nº. 6.950/81 com relação a todas contribuições previdenciárias e parafiscais. 10. Quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema nº. 1079-STJ, em consulta ao andamento processual no C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o julgamento vinculante teve início em 25/10/2023 e a publicação do v. Aresto ocorreu no DJe de 02/05/2024. A presente ação foi ajuizada em 25/10/2023, porém, não tendo havido no caso obtenção de pronunciamento favorável ao impetrante, incabível a aplicação de modulação de efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. 12. Tese de julgamento: 1- O limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 foi revogado em relação às contribuições previdenciárias e parafiscais. 2- A modulação de efeitos definida no Tema 1.079/STJ aplica-se exclusivamente às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 3- As demais contribuições não se submetem ao teto legal nem à modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 1.022 e 1.040; Lei nº 6.332/1976, art. 5º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp nº 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024; STJ, Tema 1.390, REsp nº 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/02/2026, DJEN 19/02/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.