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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5013175-43.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5013175-43.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de suspensão do feito executivo em razão de garantia da dívida, bem como existência de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, “a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN” (Tema nº. 264 – STJ, 1ª Seção, REsp 1137497/CE, j. 14/04/2010, DJe 27/04/2010, Rel. Min. LUIZ FUX). 4. De fato, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destacam o depósito integral (inciso II) e a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V). 5. Por sua vez, a teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. 6. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida mediante prova, a cargo do interessado. E, nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, devendo aferir a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse também é entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. 7. No caso concreto, o agravante afirma que o crédito está suspenso em razão de bloqueio SISBAJUD realizado em execução fiscal, somado a depósito complementar realizado nos embargos à execução. Argumenta, no ponto, com r. sentença favorável prolatada nos autos da ação de protesto nº. 5003658-71.2023.4.03.6126, no qual declarado irregular protesto protocolado junto ao Tabelionato em 10/07/2023 (ID 294638645 da ação). 8. De fato, em consulta à execução fiscal nº. 0002744-39.2016.4.03.6126, verifica-se que, determinada a constrição de R$ 162.095,18 pelo sistema SisbaJud, ocorreu o bloqueio eletrônico de R$ 160.656,64 na data de 08/11/2021 (ID 150502928 da EF). De outra parte, analisando os embargos à execução fiscal nº. 5000271-82.2022.4.03.6126, verifica-se que o agravante informou a realização de depósito complementar nos autos em 28/06/2023 (ID 276227640 dos EEF), tendo apresentado comprovante de recolhimento de R$ 1.621,49 na mesma data de 28/06/2026 (ID 276227643 dos EEF). Há, portanto, dúvida acerca da suficiência da garantia existente. 9. Importante consignar que as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito fiscal se interpretam literalmente, conforme artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, apenas a garantia integral tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito. 10. Por fim, de se anotar que na ação de sustação de protesto nº. 5003658-71.2023.4.03.6126, houve a análise da regularidade do protesto de outra CDA, realizado em julho/2023. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. 12. Tese de julgamento: a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, o que não se verifica no caso concreto. ________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, 151 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 264 – STJ, 1ª Seção, REsp 1137497/CE, j. 14/04/2010, DJe 27/04/2010, Rel. Min. LUIZ FUX

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.