Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de verificar se a seguradora agravada fazia parte do "pool" de seguradora responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados pela COHAPAR, demandaria a desconstituição das conclusões estabelecidas pela Corte de origem, o que não é possível sem a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático e probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada legitimidade passiva ad causam da seguradora agravada, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.