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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.709.791

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
27/10/2020
Publicação
DJe 19/11/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de verificar se a seguradora agravada fazia parte do "pool" de seguradora responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados pela COHAPAR, demandaria a desconstituição das conclusões estabelecidas pela Corte de origem, o que não é possível sem a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático e probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada legitimidade passiva ad causam da seguradora agravada, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.