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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1001350-46.2020.8.26.0441

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1001350-46.2020.8.26.0441

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o domínio e a aquisição originária da propriedade em favor de CLOVIS SILVA FLORES e de ANA ROSA PEIXOTO DA SILVA, ambos conviventes em união estável, sobre o bem imóvel urbano constituído por fração de terreno com área total de 161,59 metros quadrados, contendo uma edificação residencial unifamiliar em alvenaria com área construída de 55,61 metros quadrados, situada na Avenida Catuni, nº 6, Balneário Arpoador, no Município e Comarca de Peruíbe/SP, correspondente a parte destacada do Lote 02 da Quadra 056 do loteamento Balneário Arpoador, objeto da transcrição de origem e da matrícula nº 15.846 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 79/82), com inscrição cadastral municipal sob o nº 1.5.633.0096.001.197 (fl. 4), imóvel este perfeitamente individuado, delimitado e descrito na planta topográfica e no memorial descritivo encartados às fls. 33 a 40 destes autos, os quais passam a fazer parte integrante e inseparável deste provimento jurisdicional. Esta sentença servirá como título hábil e bastante para a abertura de matrícula própria e formalização dos atos de registro imobiliário pertinentes perante a Serventia de Registro de Imóveis competente da situação do imóvel. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe/SP (e, se necessário for, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém para os devidos desfalques e averbações à margem da matrícula originária nº 15.846), instruindo o expediente com cópias autênticas desta decisão, da certidão de trânsito em julgado, do memorial descritivo de fls. 33/34, da planta topográfica de fl. 40 e das certidões de assento civil de fls. 18 e 19. Fica expressamente consignado que os atos notariais e registrais indispensáveis à materialização desta sentença judicial gozam de isenção integral quanto ao recolhimento de emolumentos, custas, taxas e selos devidos às serventias extrajudiciais, por força da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida aos autores, consoante o disposto no artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Condeno o corréu contestante vencido, ESPÓLIO DE LUELLA COSTA TRAVASSOS (fls. 429/431), ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nas balizas do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da causa e o prolongado tempo exigido para a regularização do polo passivo e marcha processual. Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado (fls. 491

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001350-46.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clovis Silva Flores - - Ana Rosa Peixoto - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o domínio e a aquisição originária da propriedade em favor de CLOVIS SILVA FLORES e de ANA ROSA PEIXOTO DA SILVA, ambos conviventes em união estável, sobre o bem imóvel urbano constituído por fração de terreno com área total de 161,59 metros quadrados, contendo uma edificação residencial unifamiliar em alvenaria com área construída de 55,61 metros quadrados, situada na Avenida Catuni, nº 6, Balneário Arpoador, no Município e Comarca de Peruíbe/SP, correspondente a parte destacada do Lote 02 da Quadra 056 do loteamento Balneário Arpoador, objeto da transcrição de origem e da matrícula nº 15.846 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 79/82), com inscrição cadastral municipal sob o nº 1.5.633.0096.001.197 (fl. 4), imóvel este perfeitamente individuado, delimitado e descrito na planta topográfica e no memorial descritivo encartados às fls. 33 a 40 destes autos, os quais passam a fazer parte integrante e inseparável deste provimento jurisdicional. Esta sentença servirá como título hábil e bastante para a abertura de matrícula própria e formalização dos atos de registro imobiliário pertinentes perante a Serventia de Registro de Imóveis competente da situação do imóvel. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe/SP (e, se necessário for, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém para os devidos desfalques e averbações à margem da matrícula originária nº 15.846), instruindo o expediente com cópias autênticas desta decisão, da certidão de trânsito em julgado, do memorial descritivo de fls. 33/34, da planta topográfica de fl. 40 e das certidões de assento civil de fls. 18 e 19. Fica expressamente consignado que os atos notariais e registrais indispensáveis à materialização desta sentença judicial gozam de isenção integral quanto ao recolhimento de emolumentos, custas, taxas e selos devidos às serventias extrajudiciais, por força da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida aos autores, consoante o disposto no artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Condeno o corréu contestante vencido, ESPÓLIO DE LUELLA COSTA TRAVASSOS (fls. 429/431), ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nas balizas do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da causa e o prolongado tempo exigido para a regularização do polo passivo e marcha processual. Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado (fls. 491 e 530/531). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP), GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP)