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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1021086-54.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1021086-54.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos da parte autora a posse e propriedade do bem, cuja apreensão liminar (evento 4, DOC15), neste ato, TORNO DEFINITIVA, para satisfação de seu crédito com os encargos, entregando-se eventual saldo à parte requerida, após leilão. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a parte requerida na verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. Com o trânsito, aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo com as anotações necessárias. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1021086-54.2025.8.26.0577/SP AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) RÉU : CARLOS MAGNO DE SOUSA TEMOTEO ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB SP283065) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de CARLOS MAGNO DE SOUSA TEMOTEO A parte autora alegou, em síntese, ter havido a emissão de Cédula de Crédito Bancário nº 1.00367.0000004.24 originariamente perante a OMNI S/A ? Crédito, Financiamento e Investimento, com valor solicitado de R$ 28.600,00 (total financiado de R$ 33.946,55), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.219,23, garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, figurando a autora como legítima credora por força de endosso e transferência do crédito. Afirmou que a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir da prestação vencida em 21/03/2025, o que resultou em saldo devedor atualizado de R$ 31.160,30. Requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena em suas mãos. A liminar foi deferida (evento 4, DOC15). O veículo foi localizado e apreendido pela autoridade policial, sendo entregue à parte autora (Evento 38 e Evento 40). A parte requerida compareceu aos autos por meio de procurador constituído, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 37, DOC49). Por decisão proferida no Evento 42, determinou-se a juntada de documentos complementares para aferição da gratuidade e, considerando o comparecimento espontâneo e a apreensão do bem, deu-se a parte requerida por citada, intimando-a a apresentar contestação. A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação e sem juntar os documentos solicitados, consoante certidão cartorária (evento 47, DOC65). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois a matéria fática encontra-se comprovada pelos documentos acostados e operou-se a revelia da parte requerida. De início, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré, tendo em vista que, intimada expressamente para exibir documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (Evento 42), quedou-se inerte, deixando de demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para o custeio do processo. No mérito, os pedidos são procedentes. Em se tratando de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento e comprova-se mediante notificação enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. No caso concreto, restou satisfatoriamente comprovada a remessa de notificação extrajudicial para o exato endereço residencial declinado pelo devedor na Cédula de Crédito Bancária (evento 1, DOC6). É o que basta. Ademais, é incontroversa a celebração da Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, bem como a sua regular transferência à autora por força de endosso (evento 14, DOC23 e DOC 28), restando patente o inadimplemento com a ausência de pagamento das parcelas vencidas a contar de 21/03/2025 (evento 1, DOC10). Ressalte-se a cronologia dos atos processuais: efetivada a apreensão e formalizada a entrega do veículo em 10/06/2026 (Evento 38), transcorreu o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 sem a purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. Posteriormente, aperfeiçoada a citação da parte ré em 04/08/2026 diante do comparecimento espontâneo (Evento 42, DOC62), também não houve apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, operando-se a revelia, conforme certificado nos autos (Evento 47, CERT65). O inadimplemento injustificado acarreta a rescisão contratual e a consolidação do bem nas mãos da parte credora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos da parte autora a posse e propriedade do bem, cuja apreensão liminar (evento 4, DOC15), neste ato, TORNO DEFINITIVA, para satisfação de seu crédito com os encargos, entregando-se eventual saldo à parte requerida, após leilão. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a parte requerida na verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. Com o trânsito, aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo com as anotações necessárias. P.I.C.