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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005072-23.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
4005072-23.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de evento celebrado entre as partes em 20/06/2022, por desistência da autora; b) DECLARAR a nulidade da cláusula 5ª, §4.1, do contrato, na parte em que impõe a perda integral dos valores pagos, limitando a retenção pela ré a 20% das quantias desembolsadas; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em parcela única, 80% dos valores pagos, correspondentes a R$ 11.320,00 (onze mil, trezentos e vinte reais) em valores nominais, com correção monetária a partir de cada desembolso, pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Rejeito o pedido de restituição integral. Reconhecida a sucumbência recíproca, em maior extensão da ré, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. Transitada em julgado, prossiga-se, se requerido, na forma do cumprimento de sentença; nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005072-23.2025.8.26.0001/SP AUTOR : THAIS BACCARIN DA COSTA ADVOGADO(A) : FABIANA DE PAULA FERREIRA BARBOSA (OAB SP219935) RÉU : LUZ & ARTE EVENTOS PERSONALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CAMPOS SILVA (OAB SP368536) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de evento celebrado entre as partes em 20/06/2022, por desistência da autora; b) DECLARAR a nulidade da cláusula 5ª, §4.1, do contrato, na parte em que impõe a perda integral dos valores pagos, limitando a retenção pela ré a 20% das quantias desembolsadas; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em parcela única, 80% dos valores pagos, correspondentes a R$ 11.320,00 (onze mil, trezentos e vinte reais) em valores nominais, com correção monetária a partir de cada desembolso, pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Rejeito o pedido de restituição integral. Reconhecida a sucumbência recíproca, em maior extensão da ré, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. Transitada em julgado, prossiga-se, se requerido, na forma do cumprimento de sentença; nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.