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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1504693-90.2021.8.26.0268

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1504693-90.2021.8.26.0268

Ementa

Processo 1504693-90.2021.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSÉ AUGUSTO MENDES DE CAMARGO - Vistos. Em face do cumprimento das condições impostas, reconsidero a determinação de fls. 260, ante a perda superveniente do objeto da presente ação e, por conseguinte, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de JOSÉ AUGUSTO MENDES DE CAMARGO, qualificado (a) nos autos, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal. Providencie a serventia o lançamento no histórico de partes do evento 384 - Sentença de Extinção de Punibilidade, como bem expeça-se ofício ao IIRGD comunicando a decisão de extinção da punibilidade, por meio do modelo 1188 - Processo Digital - Ofício - Decisão - Crime (Extinção da Punibilidade). Providencie a serventia conforme requerido pelo Ministério Público. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, expeça-se certidão, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Quanto ao veículo apreendido, considerando-se que este pertence a terceiro, lesado em virtude do crime principal, após o trânsito em julgado, proceda-se à sua restituição do bem em favor de seu proprietário, vítima do crime objeto da presente ação. No mais, tendo em vista que a vítima/terceiro não deu causa à apreensão do bem, seria absurdo penalizá-la financeiramente para reaver o patrimônio que lhe foi subtraído ou violado. Portanto, a liberação deve ocorrer de forma imediata e totalmente gratuita, com a isenção de quaisquer taxas de reboque, guincho, estadias ou diárias de pátio vinculadas à apreensão do bem. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Ofício. Ciência ao Ministério Público. Por fim, cumpridas as determinações supra, e não havendo diligência pendente, lance a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, remetendo os autos ao arquivo. Intime-se.

Inteiro teor

Processo 1504693-90.2021.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSÉ AUGUSTO MENDES DE CAMARGO - Vistos. Em face do cumprimento das condições impostas, reconsidero a determinação de fls. 260, ante a perda superveniente do objeto da presente ação e, por conseguinte, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de JOSÉ AUGUSTO MENDES DE CAMARGO, qualificado (a) nos autos, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal. Providencie a serventia o lançamento no histórico de partes do evento 384 - Sentença de Extinção de Punibilidade, como bem expeça-se ofício ao IIRGD comunicando a decisão de extinção da punibilidade, por meio do modelo 1188 - Processo Digital - Ofício - Decisão - Crime (Extinção da Punibilidade). Providencie a serventia conforme requerido pelo Ministério Público. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, expeça-se certidão, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Quanto ao veículo apreendido, considerando-se que este pertence a terceiro, lesado em virtude do crime principal, após o trânsito em julgado, proceda-se à sua restituição do bem em favor de seu proprietário, vítima do crime objeto da presente ação. No mais, tendo em vista que a vítima/terceiro não deu causa à apreensão do bem, seria absurdo penalizá-la financeiramente para reaver o patrimônio que lhe foi subtraído ou violado. Portanto, a liberação deve ocorrer de forma imediata e totalmente gratuita, com a isenção de quaisquer taxas de reboque, guincho, estadias ou diárias de pátio vinculadas à apreensão do bem. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Ofício. Ciência ao Ministério Público. Por fim, cumpridas as determinações supra, e não havendo diligência pendente, lance a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, remetendo os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTIANA SILLES MENDES (OAB 244929/SP)