Ementa
Diante disso, inexiste crédito remanescente a justificar o prosseguimento da execução, impondo-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. 2. Em razão da notícia de quitação do débito e ante a concordância do Ministério Público, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Custas pelo executado. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROGERIO MORI (OAB 261169/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)