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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002984-40.2026.8.26.0003

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0002984-40.2026.8.26.0003

Ementa

Diante disso, inexiste crédito remanescente a justificar o prosseguimento da execução, impondo-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. 2. Em razão da notícia de quitação do débito e ante a concordância do Ministério Público, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Custas pelo executado. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROGERIO MORI (OAB 261169/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0002984-40.2026.8.26.0003 (processo principal 1013350-68.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.E.Q.J. - H.G.J. - 1. Verifica-se que o executado alegou, em impugnação, que as parcelas executadas já haviam sido objeto de cobrança e posterior pagamento em incidente diverso. Instada a se manifestar, a exequente reconheceu expressamente a quitação das prestações discutidas nestes autos. Diante disso, inexiste crédito remanescente a justificar o prosseguimento da execução, impondo-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. 2. Em razão da notícia de quitação do débito e ante a concordância do Ministério Público, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Custas pelo executado. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROGERIO MORI (OAB 261169/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)