Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para ADJUDICAR em favor da autora Maria Luiza de Oliveira Bedaque o imóvel matriculado sob o nº 5.809 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP (constituído pelo lote 36 da quadra E do loteamento Parque Residencial Alberto Byington, com seu prédio residencial sob nº 141 da Rua Hugo Soares Fagundes), suprindo a declaração de vontade não emitida pelo réu Luiz Antônio Coelho Bedaque, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil, transferindo-se a propriedade no estado jurídico em que se encontra, sem prejuízo da higidez de eventuais constrições legítimas ou decisões do Juízo Federal competente da execução fiscal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências fiscais pertinentes de competência administrativa (recolhimento do ITBI perante a Municipalidade e comprovação perante a serventia imobiliária da comunicação de transferência à Secretaria da Receita Federal, nos moldes do art. 64, § 3º, da Lei nº 9.532/1997), expeça-se a competente Carta de Adjudicação (ou mandado judicial equivalente) em favor da adquirente para registro perante o Oficial de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP, servindo esta sentença como título translativo da propriedade imobiliária. Condeno o réu Luiz Antônio Coelho Bedaque ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, instruindo com cópia da presente sentença, em complemento à comunicação de fls. 654, para ciência nos autos da execução fiscal nº 0008902-58.2011.4.03.6103. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos.