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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001170-86.2026.8.26.0128

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1001170-86.2026.8.26.0128

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão da parte autora para: i) condenar a requerida a se abster de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias referentes aos valores recebidos pela autora à titulo de Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI desde o advento da EC 49/2020 a qual alterou a Constituição do Estado de São Paulo; ii) condenar a ré à restituição dos valores cobrados da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI desde o advento da EC 49/2020 a qual alterou a Constituição do Estado de São Paulo, quantia que será atualizada monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, isto é, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária como compensação pela mora. No mais, com a vigência da EC 136/2025, a partir de 10/09/2025 os consectários observarão o quanto nela disposto, ou seja, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou, se o caso, a Selic se mais favorável ao devedor. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17, cujo entendimento restou expressamente consolidado no artigo 3º, § 3º, da EC 113/2021, na redação conferida pela EC 136/2025. Deve-se acrescentar, ainda, quanto à forma do cálculo de atualização, a necessidade de atentar-se ao Comunicado nº 01/2024 da DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE TJSP de 09/05/2024, p. 7; de 10/05/2024, p. 41 e de 13/05/2024, p. 01, ou seja, aplicação da Selic de forma simples e não composta, sob pena de ofensa à Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 482/2022. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P. I. C. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001170-86.2026.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Vera Lúcia Matias dos Santos Silva - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão da parte autora para: i) condenar a requerida a se abster de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias referentes aos valores recebidos pela autora à titulo de Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI desde o advento da EC 49/2020 a qual alterou a Constituição do Estado de São Paulo; ii) condenar a ré à restituição dos valores cobrados da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI desde o advento da EC 49/2020 a qual alterou a Constituição do Estado de São Paulo, quantia que será atualizada monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, isto é, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária como compensação pela mora. No mais, com a vigência da EC 136/2025, a partir de 10/09/2025 os consectários observarão o quanto nela disposto, ou seja, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou, se o caso, a Selic se mais favorável ao devedor. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17, cujo entendimento restou expressamente consolidado no artigo 3º, § 3º, da EC 113/2021, na redação conferida pela EC 136/2025. Deve-se acrescentar, ainda, quanto à forma do cálculo de atualização, a necessidade de atentar-se ao Comunicado nº 01/2024 da DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE TJSP de 09/05/2024, p. 7; de 10/05/2024, p. 41 e de 13/05/2024, p. 01, ou seja, aplicação da Selic de forma simples e não composta, sob pena de ofensa à Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 482/2022. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P. I. C. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)