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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Autorização Judicial 1011871-93.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1011871-93.2026.8.26.0100

Ementa

da proteção integral e do melhor interesse da criança J.M.G., consagrados nos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos X e LXXIX, 7º, inciso XXXIII, e 227 da Constituição Federal, nos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 22 e 149, inciso II, e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Convenção sobre os Direitos da Criança, nas Convenções nºs 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Lei nº 15.211/2025, na Lei nº 15.487/2026, na Resolução CNJ nº 687/2026 e na Nota Técnica PGT/MPT nº 3/2026, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, inclusive quanto à tutela de urgência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo as custas judiciais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de parte adversa, por se tratar de jurisdição voluntária. Considerando que a atividade descrita nos autos, ainda que sob roupagem de colaboração espontânea em perfil familiar, pode configurar exploração econômica da imagem, da rotina ou da atividade da criança/adolescente em ambiente digital, e tendo em vista que, consoante a Nota Técnica PGT/MPT nº 3/2026, compete à Justiça do Trabalho, em atuação complementar à deste Juízo, apreciar a existência de relação de trabalho e a ocorrência de fraude, exploração econômica indevida ou precarização das condições laborais envolvendo crianças e adolescentes em ambiente digital, determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta sentença e dos documentos que instruem a inicial, acompanhada da senha dos autos, para que, no âmbito de suas atribuições legais, promova a fiscalização que entender cabível quanto à eventual existência de trabalho infantil irregular na hipótese dos autos. Serve o presente como ofício. A propósito, a Nota Técnica PGT/MPT nº 3/2026 constitui leitura indispensável para todos aqueles que atuam na promoção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Trata-se de trabalho de notável densidade técnica, construído com rigor jurídico, sensibilidade institucional e profunda compreensão dos desafios contemporâneos impostos pela exploração da imagem infantil no ambiente digital. Com rara precisão, o estudo evidencia que a proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança não podem ser relativizados diante de interesses econômicos, publicitários ou de audiência, oferecendo parâmetros seguros para a distinção entre legítima atividade artística e formas disfarçadas de trabalho infantil. Mais do que subsidiar a construção da Resolução CNJ nº 687/2026, a Nota Técnica representa valiosa contribuição para todo o Sistema de Garantia de Direitos, convidando magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, equipes técnicas, Conselhos Tutelares e demais atores a refletirem, com a profundidade que o tema exige, sobre uma das questões mais atuais e s

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1011871-93.2026.8.26.0100 - Autorização judicial - Petição intermediária - J.M.G. - - P.M.G. - - J.M.N. - Diante de todo o exposto, e tendo em vista os princípios da prioridade absoluta, da proteção integral e do melhor interesse da criança J.M.G., consagrados nos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos X e LXXIX, 7º, inciso XXXIII, e 227 da Constituição Federal, nos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 22 e 149, inciso II, e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Convenção sobre os Direitos da Criança, nas Convenções nºs 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Lei nº 15.211/2025, na Lei nº 15.487/2026, na Resolução CNJ nº 687/2026 e na Nota Técnica PGT/MPT nº 3/2026, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, inclusive quanto à tutela de urgência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo as custas judiciais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de parte adversa, por se tratar de jurisdição voluntária. Considerando que a atividade descrita nos autos, ainda que sob roupagem de colaboração espontânea em perfil familiar, pode configurar exploração econômica da imagem, da rotina ou da atividade da criança/adolescente em ambiente digital, e tendo em vista que, consoante a Nota Técnica PGT/MPT nº 3/2026, compete à Justiça do Trabalho, em atuação complementar à deste Juízo, apreciar a existência de relação de trabalho e a ocorrência de fraude, exploração econômica indevida ou precarização das condições laborais envolvendo crianças e adolescentes em ambiente digital, determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta sentença e dos documentos que instruem a inicial, acompanhada da senha dos autos, para que, no âmbito de suas atribuições legais, promova a fiscalização que entender cabível quanto à eventual existência de trabalho infantil irregular na hipótese dos autos. Serve o presente como ofício. A propósito, a Nota Técnica PGT/MPT nº 3/2026 constitui leitura indispensável para todos aqueles que atuam na promoção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Trata-se de trabalho de notável densidade técnica, construído com rigor jurídico, sensibilidade institucional e profunda compreensão dos desafios contemporâneos impostos pela exploração da imagem infantil no ambiente digital. Com rara precisão, o estudo evidencia que a proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança não podem ser relativizados diante de interesses econômicos, publicitários ou de audiência, oferecendo parâmetros seguros para a distinção entre legítima atividade artística e formas disfarçadas de trabalho infantil. Mais do que subsidiar a construção da Resolução CNJ nº 687/2026, a Nota Técnica representa valiosa contribuição para todo o Sistema de Garantia de Direitos, convidando magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, equipes técnicas, Conselhos Tutelares e demais atores a refletirem, com a profundidade que o tema exige, sobre uma das questões mais atuais e sensíveis da infância contemporânea: a crescente exposição e instrumentalização de crianças e adolescentes nas plataformas digitais. Seu conteúdo revela inequívoco compromisso com a efetivação dos direitos fundamentais da população infantojuvenil e merece ampla divulgação e cuidadosa leitura por todos os profissionais que atuam na área. Intimem-se os requerentes e o Ministério Público. Arquivem-se oportunamente estes autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: LIZANDRA ZANETTI DE LIMA (OAB 62584/SC), LIZANDRA ZANETTI DE LIMA (OAB 62584/SC), LIZANDRA ZANETTI DE LIMA (OAB 62584/SC), GABRIELLE CAIRE WIPPEL (OAB 68018/SC), GABRIELLE CAIRE WIPPEL (OAB 68018/SC), GABRIELLE CAIRE WIPPEL (OAB 68018/SC)