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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013576-88.2024.8.26.0006

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1013576-88.2024.8.26.0006

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a "ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela" ajuizada por IVONE FILIPPI XAVIER em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade/inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 161842124, no valor de R$ 30.655,00, afastando-se integralmente a exigibilidade das parcelas dele decorrentes; DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar quaisquer descontos na conta da autora relativos ao contrato acima mencionado; CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 29.990,00, correspondente ao boleto pago em decorrência da fraude, corrigido monetariamente desde a data do desembolso (24/07/2024 - fl.15) e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, CONDENO o banco requerido a estornar as citadas movimentações financeiras, uma vez que não é possível verificar a existência de crédito, antes da regularização dos estornos, e eventual crédito em favor da parte autora deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º), e acrescida de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. No mais, verifico que só a empresa requerida deverá suportar o ônus da sucumbência, pois a parte autora teve razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento de pleitos accessórios possam de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento da parte acessória, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 3.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, e artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), TEREZINHA APARECIDA MOORE DO PRADO (OAB 299086/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1013576-88.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivone Filippi Xavier - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. IVONE FILIPPI XAVIER ajuizou em 17/09/2024 "ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela" em face BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que "(...) Trata-se de ação que visa declarar a nulidade de um contrato de empréstimo, bem como indenizatória de realizado por meio de uma fraude bancaria praticada por terceiros. A autora é aposentada e em virtude sempre teve um relacionamento estreito com seu gerente VALDIR, que auxiliava nas transações e no relacionamento junto ao banco, tudo que podia era tratado por telefone via WhatsApp. Ocorre que em 24/07/2024, recebeu um telefonema via WhatsApp, de uma pessoa que, de posse de suas informações sigilosas que é de poder do Banco, e que possuía a foto de seu gerente VALDIR para que passasse ainda mais credibilidade, no mesmo modo de como sempre foi feito, informou esse golpista que a vítima estaria sofrendo com uma tentativa de empréstimo em seu nome. O suposto gerente prontificou-se em cancelar imediatamente tal transação, mas para que pudesse bloquear tal transação a VÍTIMA, precisaria seguir as orientações feitas por ele naquele momento. Diante do iminente golpe, sendo a VÍTIMA, uma idosa em um momento frágil que era a suposta tentativa de golpe, e como os golpistas passaram toda credibilidade com a foto real do seu gerente e de posse de informações pessoais que só o banco possuía, a VÍTIMA, seguiu conforme solicitado, realizando todo o procedimento, pois não percebeu nada de estranho que pudesse estar ocorrendo. Ocorre que minutos depois o verdadeiro gerente VALDIR, entrou em contato com a VÍTIMA, informando que havia um empréstimo de R$ 30.655,00, que havia sido solicitado pela VÍTIMA. Foi aí que então a VÍTIMA e o gerente VALDIR, perceberam que se tratava um golpe, dentre as orientações para o cancelamento e bloqueio do empréstimo a VÍTIMA, precisava devolver o valor que havia sido creditado em sua conta e que a forma de devolução seria ela efetuar o pagamento de um boleto que estava em nome de JESSICA CRISTINA SOARES DA SILVA portadora do CPF: 402.930.888-02, no valor de R$ 29.990,00, emitido pelo banco Safra. Dessa forma, tendo em vista as inúmeras irregularidades apontadas, não restou alternativa à parte autora senão buscar guarida deste MM. Juízo (...)". Juntou documentos (fls.09/29). O requerido apresentou contestação (fls.199/238), alegando, em síntese, que "(...) a autora compareceu espontaneamente até um terminal de autoatendimento, contratando empréstimo contrato n° 161842124, sendo que alega que posteriormente a contratação do empréstimo o fraudador solicitou o pagamento de boleto no valor de R$ 29.990,00, cujo beneficiário foi JESSICA CRISTINA SOARES DA SILVA. Ato contínuo, a autora seguiu as orientações, imprimiu os boletos e se dirigiu até o caixa eletrônico realizando a contratação de empréstimo e em seguida o pagamento do boleto. Importante destacar que para a contratação do empréstimo e para a efetivação do pagamento do boleto, foram utilizadas a senha pessoal intrasferível, biometria digital e foto selfie de confirmação (...) Após realizar o pagamento, a Autora constatou que se tratava de uma fraude. Diante disso, ingressou com a presente ação, pleiteando a restituição dos valores pagos, a título de indenização por danos materiais, e morais. Desde logo, é essencial frisar que os pagamentos dos boletos foram realizados de forma consciente e espontânea pela própria parte autora, sem qualquer coação, falha ou interferência imputável ao Banco do Brasil S/A. A autora, inclusive, não demonstrou qualquer desconfiança sobre a autenticidade do contato recebido, nem dos beneficiários(a)s dos boletos. Conforme extratos anexados pela própria autora, a beneficiária da transação realizada foi JESSICA CRISTINA SOARES DA SILVA, a qual deve integrar o polo passivo desta demanda. Desde logo, é essencial frisar que não houve falha ou interferência imputável ao Banco do Brasil S/A acerca dos fatos alegados. Ressaltamos que não houve falhas de sistemas ou segurança por parte do BB, uma vez que as transações foram efetuadas pela própria cliente mediante autenticação com senhas pessoais. Além disso, os fatos foram perpetrados por terceiros, em ambiente externo e sem ingerência pelo banco, tratando-se de caso de segurança pública e pessoal. Com isso, a parte autora teve parecer desfavorável ao ressarcimento pleiteado, ante a ausência de falhas na prestação de serviços. Desde logo, é essencial frisar que a parte Autora efetuou o pagamento através do código de barras de forma consciente e espontânea, sem qualquer coação, falha ou interferência imputável ao Banco do Brasil S/A. A autora, inclusive, não demonstrou qualquer desconfiança sobre a autenticidade do contato recebido, tratando-se, segundo alegado. Os fatos narrados, portanto, decorrem exclusivamente de fortuito externo, ou seja, de evento imprevisível e inevitável oriundo da atuação de terceiros completamente alheios à atividade bancária. Não há, por conseguinte, qualquer nexo causal entre a conduta do Banco e os supostos danos alegados. Nessa linha, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco na sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A própria autora admite expressamente que o Banco não teve qualquer participação nos fatos. A responsabilidade pelos valores transferidos recai unicamente sobre os terceiros beneficiários. Na transação foi a própria autora quem digitou a numeração dos boletos e inseriu sua senha pessoal e intransferível, evidenciando a completa regularidade das operações e a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários. As transações foram legítimas e decorreram de ação voluntária da titular da conta, que detinha total controle dos dados e da operação realizada. Portanto Excelência, a parte Autora é responsável por incluir os dados do código de barras do beneficiário pela transferência, e tem o dever de conferir se os dados da conta estão corretos. Desta feita, não havendo ilícito, não havendo falha na prestação do serviço e estando configurado o fortuito externo, não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A, sob pena de indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ante o exposto, requer o réu seja reconhecida a ausência de responsabilidade em decorrência que os fatos narrados pela parte Autora decorre Fortuito externo, com o consequente julgamento de improcedência da demanda, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dominante (...) os instrumentos contratuais foram formalizados mediante mecanismos eletrônicos seguros, com validação de dados pessoais, registros de acesso e confirmações digitais, garantindo a autenticidade, integridade e autoria das contratações. Assim, a alegação genérica de desconhecimento dos contratos não se sustenta diante da existência de assinatura eletrônica válida, que evidencia a efetiva anuência do autor com os termos pactuados (...) Com efeito, a contratação do crédito ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, ambiente seguro e controlado, mediante a utilização de cartão pessoal da autora, inserção de senha privativa e intransferível, bem como validação por biometria facial, etapa adicional de autenticação que visa justamente garantir a identidade do usuário e a legitimidade da operação (...) a validação por reconhecimento facial constitui tecnologia avançada de autenticação, cujo objetivo é impedir acessos indevidos, sendo realizada a partir da captura da imagem do usuário no momento da operação, o que reforça a presunção de legitimidade da Contratação (...) Dessa forma, eventual alegação de fraude por terceiros, se existente, não decorre de defeito na prestação do serviço bancário, mas, em hipótese, de conduta externa à instituição financeira, alheia ao seu controle, ou, ainda, de eventual compartilhamento indevido de dados pelo próprio cliente. Assim, não há que se falar em nulidade contratual, uma vez que a operação foi realizada dentro dos padrões de segurança exigidos, com a utilização de credenciais pessoais e validação biométrica da própria autora, devendo ser reconhecida a plena validade e eficácia do contrato celebrado (...)". Requer "(...) Tendo em vista a ausência de solicitação do empréstimo, bem como, a concretização de manifesta prática abusiva, que seja declarada a nulidade integral do contrato de crédito, com fulcro no art. 51 do CDC c/c art. 39 inciso III do CDC; Requer a total procedência da Demanda nos termos do art. 487, I do NCPC, declarando nula a contratação empréstimo, com a consequente inexistência do débito; O reconhecimento da má-fé praticada pela Instituição Financeira, e condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro (repetição de indébito), dos valores das parcelas debitados indevidamente, no suposto contrato de empréstimo fraudulento, no valor de R$ 30.655,00 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais); Condenação da Instituição Financeira, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.655,00, de cunho compensatório e punitivo, conforme Súmula 326 do STJ, pelos danos morais causados ao Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela arbitrado por Vossa Excelência (...)". Réplica (fls.275/301). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). A impugnação do valor atribuído à causa também não merece acolhida, ante a adequação à norma expressa do artigo 292, incisos I e V, do CPC/2015. A preliminar de ilegitimidade passiva do requerido não tem o menor cabimento, pois as circunstâncias de fraude na conta corrente do autor implica inexorável legitimidade passiva do requerido, o qual é responsável pela prestação do serviço. A alegação de litisconsórcio necessário em relação ao fraudador beneficiários das transferências fraudulentas não merece acolhida porque inexiste litisconsórcio necessário, conforme dispõe o artigo 114 do CPC/2015 "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.", e, no caso, a eficácia da sentença não depende da citação dos fraudadores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. No caso concreto, a autora afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que se fizeram passar por seu gerente bancário e, mediante utilização de informações pessoais e relacionadas ao seu relacionamento com a instituição financeira, induziram-na a realizar operações que acreditava necessárias para impedir uma suposta contratação fraudulenta. A instituição financeira, por sua vez, comprovou que o empréstimo foi formalizado mediante utilização de cartão, senha pessoal, biometria e reconhecimento facial. Tais elementos, contudo, não são suficientes para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque a autenticação eletrônica apenas demonstra que a operação foi realizada mediante utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados pelo banco, não sendo suficiente, no caso concreto, para demonstrar que houve manifestação de vontade livre e consciente da autora quanto à contratação do empréstimo. Ao contrário, a dinâmica dos fatos demonstra que a autora foi induzida por terceiro a realizar as operações bancárias acreditando que estava justamente evitando uma contratação fraudulenta. A fraude, portanto, não pode ser considerada fato absolutamente estranho à atividade bancária. Ao disponibilizar serviços de contratação de crédito e movimentação financeira por meios eletrônicos e terminais de autoatendimento, incumbe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações incompatíveis com o perfil de utilização do consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo afastada pela simples alegação de que as transações foram realizadas mediante utilização de senha, cartão ou biometria. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência de manifestação válida de vontade da autora quanto à contratação do empréstimo nº 161842124, impondo-se a declaração de sua nulidade/inexigibilidade. A mesma conclusão deve ser adotada em relação ao prejuízo decorrente do pagamento do boleto no valor de R$ 29.990,00. Embora o pagamento tenha sido materialmente realizado pela própria autora, restou demonstrado que a operação foi consequência direta e imediata da fraude praticada por terceiros, que a induziram a acreditar que a quitação daquele boleto seria necessária para cancelar ou impedir a efetivação do empréstimo fraudulento. Não se trata, portanto, de operação completamente dissociada da relação bancária discutida nestes autos. O pagamento foi realizado logo após a contratação fraudulenta do empréstimo e decorreu das instruções recebidas pelos fraudadores, estando inserido na mesma cadeia causal dos acontecimentos. A circunstância de o valor ter sido destinado a terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, uma vez que a fraude se valeu justamente dos mecanismos e serviços bancários disponibilizados ao consumidor e culminou na transferência do numerário obtido mediante a operação fraudulenta. Também não se mostra suficiente, para afastar a responsabilidade do réu, a alegação de que a autora deveria ter conferido os dados do beneficiário. A consumidora, especialmente diante das circunstâncias narradas, acreditava estar cumprindo orientação destinada a cancelar uma operação que supostamente havia sido realizada de forma fraudulenta. A utilização de senha, cartão ou biometria, nesse contexto, não descaracteriza o vício de consentimento decorrente da fraude. Reconhecida, portanto, a responsabilidade do réu, deve ele restituir à autora o valor de R$ 29.990,00, correspondente ao prejuízo efetivamente suportado em razão do pagamento do boleto. A restituição, contudo, será feita de forma simples, e não em dobro. Com efeito, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, não há elementos suficientes para concluir que o banco tenha agido com má-fé ou que tenha participado deliberadamente da fraude. A repetição em dobro, portanto, não se mostra cabível na hipótese. Do mesmo modo, eventual valor que tenha sido descontado da conta da autora em razão das parcelas do empréstimo declarado inexigível deverá ser restituído de forma simples, com os respectivos consectários legais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a autora tenha experimentado situação desagradável e sofrido prejuízo patrimonial em razão da fraude, não se verifica, no caso concreto, circunstância excepcional capaz de caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. Não há notícia de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, cobrança vexatória ou outra consequência que ultrapasse os transtornos e prejuízos de natureza patrimonial decorrentes da fraude. Assim, a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores suportados pela autora mostram-se suficientes para o restabelecimento do equilíbrio jurídico e patrimonial, não sendo devida indenização por dano moral. Desta feita a parcial procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a "ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela" ajuizada por IVONE FILIPPI XAVIER em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade/inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 161842124, no valor de R$ 30.655,00, afastando-se integralmente a exigibilidade das parcelas dele decorrentes; DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar quaisquer descontos na conta da autora relativos ao contrato acima mencionado; CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 29.990,00, correspondente ao boleto pago em decorrência da fraude, corrigido monetariamente desde a data do desembolso (24/07/2024 - fl.15) e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, CONDENO o banco requerido a estornar as citadas movimentações financeiras, uma vez que não é possível verificar a existência de crédito, antes da regularização dos estornos, e eventual crédito em favor da parte autora deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º), e acrescida de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. No mais, verifico que só a empresa requerida deverá suportar o ônus da sucumbência, pois a parte autora teve razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento de pleitos accessórios possam de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento da parte acessória, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 3.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, e artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), TEREZINHA APARECIDA MOORE DO PRADO (OAB 299086/SP)