Inteiro teor
Processo 1098474-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Dhmak Motéis Empreendimentos Ltda. - Vistos. DHAMEK MOTEIS EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, pelo procedimento comum. Alega, em suma, é proprietária do veículo automotor marca JEEP, modelo COMPASS LIMITED, ano 2018, placas GAT2725, chassis n. 98867513NJKJ00529, Renavam nº 01178170885, que referido veículo ficou bloqueado no DETRAN (bloqueio judicial) de 21/12/2020 até 05/06/2026, por decisão proferida no âmbito do Processo nº 101230398.2020.826.0011, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros - SP, que foi objeto de cobrança de IPVA nos exercícios de 2021, 2022 e 2026, que efetuou pagamento dos tributos cobrados. Defende a inexigibilidade do débito fiscal, pois teve restringida a plena circulação com o veículo automotor, por força de decisão judicial, não havendo fato imponível para a cobrança do veículo. Ao final, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade dos débitos fiscais de IPVA, durante o período de restrição judicial à circulação por força de decisão judicial. Foi indeferido o pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos por conta da plena exigibilidade dos débitos de IPVA. O autor manifestou-se em réplica. Instados a especificarem provas, nada de relevante foi postulado. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, de rigor o afastamento da preliminar mal arguida pela parte ré. No mérito, a presente ação deve ser julgada improcedente. A questão possui fácil solução e seguirá no sentido do entendimento pacificado no sentido da presença da responsabilidade do proprietário de veículo automotor que possui restrição judicial para alienação em decorrência de decisão judicial. A restrição judicial imposta por decisão judicial em processo de conhecimento e de execução, voa Sistema RENAJUD, serve apenas ao impedimento da alienação do veículo automotor em favor de terceiro, frustrando a cobrança judicial em feitos cíveis, não podendo ser encarada como uma restrição efetiva à propriedade. Ao contrário, durante o período de bloqueio judicial tem o proprietário de veículo automotor promover a conservação do bem móvel, o que inclui o pagamento de valores de tributos e taxas de licenciamento anual. Inexiste noticia de restrição à circulação imposta por decisão administrativa ou judicial, o que importaria em uma discussão quanto à redução do direito de propriedade do autor. A questão não é nova e tem recebido idêntico tratamento no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, consignem-se julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE VEÍCULO PELO DETRAN. BLOQUEIO JUDICIAL VIA RENAJUD LIMITADO À TRANSFERÊNCIA. CIRCULAÇÃO NÃO IMPEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por proprietário de veículo contra ato do Diretor da CIRETRAN de Mairiporã, visando à liberação de veículo apreendido devido à ilegibilidade das placas, com bloqueio de transferência via RENAJUD. A sentença concedeu a segurança, determinando a regularização administrativa e liberação do veículo, mantendo a cobrança de taxas e multas aplicáveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a retenção de veículo e negativa de regularização administrativa pelo DETRAN com base em restrição judicial de transferência inscrita no sistema RENAJUD, mesmo diante da inexistência de ordem judicial que impeça sua circulação. III. Razões de Decidir 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, sendo adequada sua concessão quando comprovada a ilegalidade do ato administrativo. 4. O bloqueio judicial via RENAJUD restringe-se à transferência de titularidade, não impedindo a circulação do veículo, tornando ilegítima a apreensão. IV. Dispositivo e Tese 5. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. Bloqueio judicial via RENAJUD limita-se à transferência de titularidade, não impedindo circulação. 2. Retenção do veículo sem motivação idônea é ilegítima. Legislação Citada: Lei 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária 1006247-44.2025.8.26.0053, Rel. Eduardo Gouvêa, j. 08.08.2025; TJSP, Remessa Necessária 1083055-61.2023.8.26.0053, Rel. Martin Vargas, j. 01.07.2025. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000364-03.2026.8.26.0338; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2026; Data de Registro: 08/09/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA APREENSÃO E DA PRIVação MATERIAL DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por JONAS PAZ DOS SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores inferiores a 40 salários-mínimos, afastou a alegação de inexigibilidade de IPVA e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta que a restrição judicial de circulação do veículo FORD MUSTANG GT, placa BSY-8088, desde 1º de abril de 2020, tornaria inexigíveis os IPVAs de 2021 a 2024, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade dos tributos, a desconstituição das respectivas CDAs, a extinção da execução e a liberação da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de inexigibilidade do IPVA em razão de restrição judicial de circulação pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam, de plano, a efetiva apreensão do veículo e a consequente privação material da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de preclusão não merece acolhimento, pois o agravo de instrumento nº 2165062-53.2026.8.26.0000 não examinou a inexigibilidade do IPVA, matéria que permanecia pendente de apreciação pelo juízo de origem. A documentação apresentada pelo agravante comprova apenas a expedição de ordem de bloqueio do veículo no sistema RENAJUD e a autorização de busca e apreensão, sem demonstrar o efetivo cumprimento da medida por meio de auto de apreensão, termo de depósito ou documento equivalente. Os elementos constantes dos autos, inclusive a consulta cadastral que registra o veículo como "em circulação", as autuações de trânsito posteriores à restrição e as manifestações do próprio executado sobre o interesse em licenciar e circular com o bem, sugerem possível utilização do veículo após a imposição da restrição. A verificação da efetiva privação material da posse exige exame e valoração de elementos probatórios incompatíveis com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, requisito não atendido no caso. A divergência acerca da efetiva apreensão do veículo e da alegada privação de sua posse deve ser apurada mediante embargos à execução, via processual adequada à produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para reconhecer a inexigibilidade de IPVA quando a alegada privação da posse do veículo depende de comprovação da efetiva apreensão e de dilação probatória. 2. A mera existência de restrição judicial de circulação no sistema RENAJUD e de autorização de busca e apreensão não comprova, de plano, a efetiva apreensão do veículo e a consequente impossibilidade de sua utilização. 3. A controvérsia que exige exame e valoração de elementos probatórios deve ser deduzida pela via processual adequada, notadamente os embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Súmula 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2336749-35.2025.8.26.0000, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106224-20.2026.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 18.08.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2365909-08.2025.8.26.0000, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 09.06.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2048845-24.2026.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2026; STJ, Súmula nº 393.(TJSP; Agravo de Instrumento 2199480-17.2026.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2026; Data de Registro: 08/09/2026) Assim, a improcedência da ação é de rigor. Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, uma vez que os julgados trazido pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA ROSELI ZUCARE (OAB 187520/SP), SANDRA ROSELI CHAMLIAN ZUCARE (OAB 197507/SP)