Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal promovida pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA contra Chafic Rassul Neto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, na medida em que não se admite o redirecionamento ao espólio ou os herdeiros se o falecimento ocorrer ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA, bem como por ofensa à súmula 392, STJ. Necessidade de ajuizamento de nova demanda para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, conforme prevê o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. O(a) exequente não está sujeito(a) ao pagamento de custas (art. 39, LEF) por ser isento/a (art. 6º, da Lei estadual 11.608/03). Quanto aos honorários advocatícios, caso a tese da ilegitimidade passiva tiver sido aventada pela parte executada (e não reconhecida de ofício), em consideração à participação da a Fazenda Pública como parte, deverão ser observados os percentuais mínimos sobre o valor do proveito econômico obtido, bem como as faixas, com fundamento nos §§ 3º e 5º, do art. 85 do CPC/15. Isso porque a Fazenda Pública que ajuíza execução fiscal contra devedor já falecido dá causa à instauração de processo indevido, respondendo pelos ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, independentemente de eventual desatualização cadastral por parte do contribuinte. O descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral pode, quando muito, ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 113, § 3º, do Código Tributário Nacional, mas não exime o ente público da responsabilidade pelo ajuizamento da demanda contra parte ilegítima. No mais, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, correspondente ao valor total da dívida extinta, sendo vedada a fixação por equidade quando o valor é mensurável, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível nº 1503637-62.2025.8.26.0565 (execução de baixo valor honorários por equidade), Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1540871-29.2017.8.26.0090, Rel. Des. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1503698-93.2017.8.26.0405, Rel. Des. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2026. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois fundada em súmula de tribunal superior (art. 496, § 4º, CPC). Transitada em julgado e feitas as anotações pertinentes, arquivem-se.