Ementa
Posto isso, RATIFICO a decisão anteriormente concedida e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Havendo autorização, intime-se a requerente por Whatsapp. Do contrário, intime-se-a por mandado. Ciência ao Ministério Público e à Defesa da requerente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, apensando-se ao inquérito policial correlato, se houver.