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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001184-44.2026.8.26.0637

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
4001184-44.2026.8.26.0637
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora de reclamar pelos supostos vícios nos veículos descritos na petição inicial e, subsidiariamente, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Deipson Domingues Quessada em face de Boa Vista Classe A Locadora e Serviços Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001184-44.2026.8.26.0637/SP AUTOR : DEIPSON DOMINGUES QUESSADA ADVOGADO(A) : JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS (OAB SP501115) RÉU : BOA VISTA CLASSE A LOCADORA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB SP220446) ADVOGADO(A) : CÁSSIO DE FARIA LOPES (OAB SP524746) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora de reclamar pelos supostos vícios nos veículos descritos na petição inicial e, subsidiariamente, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Deipson Domingues Quessada em face de Boa Vista Classe A Locadora e Serviços Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.