Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora de reclamar pelos supostos vícios nos veículos descritos na petição inicial e, subsidiariamente, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Deipson Domingues Quessada em face de Boa Vista Classe A Locadora e Serviços Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.