Ementa
Diante disso: 1) Homologo a desistência da prova relativa aos ofícios dirigidos à Natura e ao Boticário, ficando dispensado o aguardo das respectivas respostas. 2) Intimem-se A.
Diante disso: 1) Homologo a desistência da prova relativa aos ofícios dirigidos à Natura e ao Boticário, ficando dispensado o aguardo das respectivas respostas. 2) Intimem-se A.
homologacao
Processo 1003396-70.2025.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S. - - E.M.S. - V.J.S.S. - Vistos, O feito encontra-se em fase final de instrução. Após a apresentação das alegações finais pelos requerentes, o requerido trouxe, em seus memoriais, fatos supervenientes potencialmente relevantes ao julgamento, especialmente a maioridade de E.M.S., ocorrida em 29/07/2026, a alegação de que A.M.S. passou a exercer atividade remunerada em Curitiba, bem como referências a renda locatícia e a arquivos de áudio e imagens. Tais elementos não podem ser utilizados como fundamento da sentença sem prévia manifestação da parte contrária, sob pena de violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, mas altera seu fundamento jurídico e exige a apuração da necessidade atual do alimentando. De igual modo, eventual modificação da situação econômica de A.M.S. poderá repercutir na análise dos alimentos postulados em seu favor, mas deve ser previamente submetida ao contraditório. Por outro lado, o requerido expressamente desistiu da produção da prova relativa às informações da Natura e do Boticário, requerendo o prosseguimento do feito. Diante disso: 1) Homologo a desistência da prova relativa aos ofícios dirigidos à Natura e ao Boticário, ficando dispensado o aguardo das respectivas respostas. 2) Intimem-se A.M.S. e E.M.S., por sua patrona, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre os fatos e documentos supervenientes trazidos pelo requerido. No mesmo prazo: a) E.M.S. deverá esclarecer sua situação atual quanto a estudos, trabalho, renda e necessidade alimentar, juntando os documentos pertinentes; b) A.M.S. deverá esclarecer sua atual situação profissional e econômica, inclusive quanto à alegação de trabalho em Curitiba e eventual renda locatícia, apresentando os documentos que possuir. 4) Havendo juntada de novos documentos, intime-se o requerido para manifestação em 15 dias. 5) Mantenho, por ora, os alimentos provisórios anteriormente fixados, sem prejuízo da definição definitiva na sentença. Considerando que todas as partes são atualmente maiores e capazes, dispensa-se nova intervenção do Ministério Público, que já consignou a ausência de hipótese legal de atuação. Cumpridas as providências, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NATÁLIA COLANTUANO LIMA (OAB 415603/SP), NATÁLIA COLANTUANO LIMA (OAB 415603/SP), CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 323314/SP), SIMONE DOS SANTOS COSTA (OAB 396536/SP)