Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro objeto desta demanda, e (ii) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 201,84, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA desde o desembolso e juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% a cargo do autor e 50% a cargo da parte ré. Considerando que o proveito econômico obtido é irrisório para fins de fixação da verba honorária mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo diploma, em R$ 1000,00 para cada patrono, vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor diante do deferimento da gratuidade de justiça (13.1), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil