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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008758-79.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
4008758-79.2026.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro objeto desta demanda, e (ii) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 201,84, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA desde o desembolso e juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% a cargo do autor e 50% a cargo da parte ré. Considerando que o proveito econômico obtido é irrisório para fins de fixação da verba honorária mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo diploma, em R$ 1000,00 para cada patrono, vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor diante do deferimento da gratuidade de justiça (13.1), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008758-79.2026.8.26.0068/SP AUTOR : RAIMUNDO NONATO FERREIRA ADVOGADO(A) : IBRAIM CORREA CONDE (OAB SP480119) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro objeto desta demanda, e (ii) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 201,84, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA desde o desembolso e juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% a cargo do autor e 50% a cargo da parte ré. Considerando que o proveito econômico obtido é irrisório para fins de fixação da verba honorária mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo diploma, em R$ 1000,00 para cada patrono, vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor diante do deferimento da gratuidade de justiça (13.1), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil