Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003265-94.2025.8.26.0655

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1003265-94.2025.8.26.0655

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que determinou o rebaixamento do autor para o Nível V da carreira de Policial Penal quando de sua aposentadoria, restabelecendo o cálculo e o pagamento de seus proventos integrais de inatividade com base no Nível VI, Categoria "C", da carreira de Policial Penal, em estrita conformidade com o ato de concessão de 15/04/2025, expedindo-se o competente ofício à autarquia ré para imediato cumprimento da obrigação de fazer; b) CONDENAR a ré, São Paulo Previdência - SPPREV, ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes do aludido rebaixamento funcional, apuradas entre o que foi efetivamente recebido e o que era devido no Nível VI, Categoria "C", desde a concessão da aposentadoria (16/04/2025) até a implantação definitiva em folha, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidas de juros moratórios com esteio no índice da caderneta de poupança a contar da citação, em conformidade com o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 e com a Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas, taxas ou despesas processuais, tampouco condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por determinação do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003265-94.2025.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Paulo Cesar dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que determinou o rebaixamento do autor para o Nível V da carreira de Policial Penal quando de sua aposentadoria, restabelecendo o cálculo e o pagamento de seus proventos integrais de inatividade com base no Nível VI, Categoria "C", da carreira de Policial Penal, em estrita conformidade com o ato de concessão de 15/04/2025, expedindo-se o competente ofício à autarquia ré para imediato cumprimento da obrigação de fazer; b) CONDENAR a ré, São Paulo Previdência - SPPREV, ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes do aludido rebaixamento funcional, apuradas entre o que foi efetivamente recebido e o que era devido no Nível VI, Categoria "C", desde a concessão da aposentadoria (16/04/2025) até a implantação definitiva em folha, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidas de juros moratórios com esteio no índice da caderneta de poupança a contar da citação, em conformidade com o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 e com a Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas, taxas ou despesas processuais, tampouco condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por determinação do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP)