Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente incidente de remoção de inventariante, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.