Ementa
Processo 1014158-18.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Creusa Paixão Scarso - Banco BMG S/A - Vistos. D E C I S Ã O : Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito, quando o Juiz homologar a transação. Assim, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo manifestado pelas partes a fls. 421/423, e JULGO EXTINTA a presente ação, e o faço com fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não há necessidade de suspensão do processo até a data prevista para cumprimento do acordo. É que na hipótese do acordo não ser cumprido, eventual pedido de cumprimento da sentença não se processará nestes autos e sim em autos apartadas. Proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. Promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e a imediata EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P. R. I.