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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500396-15.2026.8.26.0446

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1500396-15.2026.8.26.0446

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida contra FELIPE OLIVEIRA DE MORAES (com qualificação às fls. 22), por incorrido nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Decreto-Lei 2.848/40 - Código Penal, bem como para, em cumprimento ao disposto no art. 387 do CPP: CONDENAR a parte acusada a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; CONDENAR a parte acusada ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; CONDENAR a parte acusada a pagar as custas processuais, com a ressalva do artigo 98 do CPC, nos termos do art. 804 do CPP. Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não lhe reconheço o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mormente porque se trata de réu reincidente e portador de maus antecedentes, que ainda já foi condenado criminalmente, com trânsito em julgado, por fatores posteriores (crime de furto qualificado tentado) cf. fls. 200/209. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (art. 431, §1º, das NCGJ). Transitada em julgado, tome a serventia as seguintes providências: Comuniquem-se ao Juízo Eleitoral do local do domicílio da parte condenada sobre a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP e cumpram-se as demais normas da E. CGJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500396-15.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE OLIVEIRA DE MORAES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida contra FELIPE OLIVEIRA DE MORAES (com qualificação às fls. 22), por incorrido nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Decreto-Lei 2.848/40 - Código Penal, bem como para, em cumprimento ao disposto no art. 387 do CPP: CONDENAR a parte acusada a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; CONDENAR a parte acusada ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; CONDENAR a parte acusada a pagar as custas processuais, com a ressalva do artigo 98 do CPC, nos termos do art. 804 do CPP. Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não lhe reconheço o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mormente porque se trata de réu reincidente e portador de maus antecedentes, que ainda já foi condenado criminalmente, com trânsito em julgado, por fatores posteriores (crime de furto qualificado tentado) cf. fls. 200/209. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (art. 431, §1º, das NCGJ). Transitada em julgado, tome a serventia as seguintes providências: Comuniquem-se ao Juízo Eleitoral do local do domicílio da parte condenada sobre a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP e cumpram-se as demais normas da E. CGJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Sentença dada em audiência, saindo os presentes intimados. - ADV: MARYNA MANFRIM (OAB 442085/SP)