Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e III, e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais remanescentes, ressalvados os benefícios da justiça gratuita,, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia, tendo em vista a ausência de nova manifestação patronal no âmbito deste juízo cível estadual. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.