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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0002214-33.2025.8.26.0019

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0002214-33.2025.8.26.0019

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e III, e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais remanescentes, ressalvados os benefícios da justiça gratuita,, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia, tendo em vista a ausência de nova manifestação patronal no âmbito deste juízo cível estadual. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0002214-33.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Maria Madalena Prando Mercante - Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e III, e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais remanescentes, ressalvados os benefícios da justiça gratuita,, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia, tendo em vista a ausência de nova manifestação patronal no âmbito deste juízo cível estadual. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 336806/SP)