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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004321-46.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
4004321-46.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 33.287,86, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar da planilha junta com a inicial (08/2025). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, se o caso, providenciar a distribuição do cumprimento de sentença por dependência ao processo originário, com cópia do título, independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva de honorários sucumbenciais deverá ser observado o o Infoeproc nº 53, para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas. P.R.I, arquivando-se oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004321-46.2025.8.26.0224/SP AUTOR : SAMTRONIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB SP156989) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 33.287,86, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar da planilha junta com a inicial (08/2025). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, se o caso, providenciar a distribuição do cumprimento de sentença por dependência ao processo originário, com cópia do título, independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva de honorários sucumbenciais deverá ser observado o o Infoeproc nº 53, para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas. P.R.I, arquivando-se oportunamente.