Ementa
ANTE O EXPOSTO e tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência e conforme artigos 82, §2º; 84; 85, §§2º e 16; e 87, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.