Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003455-85.2025.8.26.0037/SP
EXEQUENTE : FELIPE DE JESUS
ADVOGADO(A) : FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB SP244404)
EXEQUENTE : MARIA LUIZA LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB SP244404)
EXEQUENTE : ALEXSSANDRO DE JESUS LIMA
ADVOGADO(A) : FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB SP244404)
EXEQUENTE : EVELLIN LOPES COSTA
ADVOGADO(A) : FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB SP244404)
EXECUTADO : INCORPORADORA SANTA LUZIA LTDA.
ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO TRINDADE COELHO (OAB SP412683)
ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB SP165319)
SENTENÇA
Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não há interesse recursal, ante o atendimento da pretensão (art. 1000 do CPC), e o trânsito em julgado desta sentença já ocorreu de imediato e assim fica declarado, não dependendo de certidão específica. Caso necessária a instauração de cumprimento de sentença, o requerimento deve observar os requisitos do art. 524, I a VII do CPC, e no eproc, deve ser realizada com distribuição de um novo processo, mas informando o número do processo originário no campo ?Processo originário?, para vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário bem como a distribuição direcionada daquele ao Juízo competente. O campo ?Juízo? será preenchido automaticamente (infoeproc nº 17). Em caso de descumprimento, não será possível o processamento. Devem ser recolhidas as custas iniciais (taxa judiciária de 2% do valor do crédito, observado o mínimo de cinco Ufesps, prevalecendo o que for maior), e mais eventuais despesas para intimação, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do CPC). As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC). Mas os valores devem constar de demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023). Comunique-se eletronicamente ao Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 2263515-20.2025.8.26.0000. Publique-se.