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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0006572-11.2024.8.26.0590

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0006572-11.2024.8.26.0590

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação de oferta e PROCEDENTE o pedido contraposto, para fixar os alimentos definitivos devidos por J.A.S. aos filhos J.L.A. e M.L.A. nos seguintes termos. Na hipótese de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, os alimentos correspondem a 30% dos rendimentos líquidos do autor, entendidos como o salário bruto menos os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária. O percentual incide sobre o 13º salário, o terço de férias, as horas extras, os abonos, as gratificações, as comissões e as verbas rescisórias de natureza não indenizatória, excluído o FGTS. O pagamento será feito por desconto em folha e depósito na conta bancária indicada às fls. 144. Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, os alimentos correspondem a 50% do salário mínimo nacional vigente, pagos até o dia 10 de cada mês, por depósito na mesma conta. Em qualquer das hipóteses, o autor arcará integralmente com o plano de saúde dos filhos. Pagará diretamente à operadora ou, se não for possível, depositará o valor correspondente na conta acima até o vencimento. Devem ser respeitados os limites da medida protetiva em vigor. Os alimentos retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, e Súmula 621 do STJ). Serão abatidos os valores comprovadamente pagos a título de provisórios, inclusive as mensalidades do plano de saúde pagas pelo autor. Rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao autor e indefiro o pedido de multa. Pela sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (art. 85, § 2º, do CPC) sobre o valor correspondente a doze prestações da diferença entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, incluído o plano de saúde. A cobrança fica suspensa enquanto durar a gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Providencie a serventia a expedição de ofício à empregadora do autor, comunicando a fixação definitiva dos alimentos e a manutenção do desconto em folha nos termos desta sentença, sob as penas do art. 529, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários em favor da advogada nomeada pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, no valor máximo da tabela vigente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0006572-11.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.A.S. - J.L.A. - - M.L.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação de oferta e PROCEDENTE o pedido contraposto, para fixar os alimentos definitivos devidos por J.A.S. aos filhos J.L.A. e M.L.A. nos seguintes termos. Na hipótese de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, os alimentos correspondem a 30% dos rendimentos líquidos do autor, entendidos como o salário bruto menos os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária. O percentual incide sobre o 13º salário, o terço de férias, as horas extras, os abonos, as gratificações, as comissões e as verbas rescisórias de natureza não indenizatória, excluído o FGTS. O pagamento será feito por desconto em folha e depósito na conta bancária indicada às fls. 144. Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, os alimentos correspondem a 50% do salário mínimo nacional vigente, pagos até o dia 10 de cada mês, por depósito na mesma conta. Em qualquer das hipóteses, o autor arcará integralmente com o plano de saúde dos filhos. Pagará diretamente à operadora ou, se não for possível, depositará o valor correspondente na conta acima até o vencimento. Devem ser respeitados os limites da medida protetiva em vigor. Os alimentos retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, e Súmula 621 do STJ). Serão abatidos os valores comprovadamente pagos a título de provisórios, inclusive as mensalidades do plano de saúde pagas pelo autor. Rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao autor e indefiro o pedido de multa. Pela sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (art. 85, § 2º, do CPC) sobre o valor correspondente a doze prestações da diferença entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, incluído o plano de saúde. A cobrança fica suspensa enquanto durar a gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Providencie a serventia a expedição de ofício à empregadora do autor, comunicando a fixação definitiva dos alimentos e a manutenção do desconto em folha nos termos desta sentença, sob as penas do art. 529, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários em favor da advogada nomeada pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, no valor máximo da tabela vigente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: KATIA ALVES GALVÃO DA SILVA (OAB 338206/SP), VANESSA MIGUEL FIDALGO (OAB 286380/SP), VANESSA MIGUEL FIDALGO (OAB 286380/SP)