Ementa
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) declaro indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 até a extinção daGDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu aGDPIe instituiu em seu lugar a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE; b) condeno a requerida a restituir à parte autora os valores pretéritos indevidamente descontados a este título, inclusive eventuais reflexos (13º salário, férias e terço constitucional), respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço/declaro o caráter alimentar do crédito. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)