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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000399-94.2026.8.26.0262

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1000399-94.2026.8.26.0262

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) declaro indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 até a extinção daGDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu aGDPIe instituiu em seu lugar a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE; b) condeno a requerida a restituir à parte autora os valores pretéritos indevidamente descontados a este título, inclusive eventuais reflexos (13º salário, férias e terço constitucional), respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço/declaro o caráter alimentar do crédito. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000399-94.2026.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Carla Vanessa Moreira Barros - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) declaro indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 até a extinção daGDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu aGDPIe instituiu em seu lugar a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE; b) condeno a requerida a restituir à parte autora os valores pretéritos indevidamente descontados a este título, inclusive eventuais reflexos (13º salário, férias e terço constitucional), respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço/declaro o caráter alimentar do crédito. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)