Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 12.153/09 e da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)