Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela autora a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, ressalvados os valores recebidos no ano-calendário em que devidos, tributados pelo artigo 12-B da mesma lei; e ii) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito. O montante da dívida deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada de acordo com tabela prática de cálculos elaborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art.1º-Fda Lein.º 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º113/21 (08.12.2021). A partir de 09.12.2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referidaEmenda. Por fim, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), que deu nova redação ao art. 3º da EC 113/2021, quanto aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados apenas à partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, retomam plena eficácia os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ para a atualização do débito no período anterior à expedição do requisitório, aplicando-se novamente a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) e os juros de mora do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
Inteiro teor
Processo 1001167-49.2026.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rosana Aparecida Branger - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela autora a título de "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, ressalvados os valores recebidos no ano-calendário em que devidos, tributados pelo artigo 12-B da mesma lei; e ii) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito. O montante da dívida deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada de acordo com tabela prática de cálculos elaborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art.1º-Fda Lein.º 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º113/21 (08.12.2021). A partir de 09.12.2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referidaEmenda. Por fim, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), que deu nova redação ao art. 3º da EC 113/2021, quanto aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados apenas à partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, retomam plena eficácia os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ para a atualização do débito no período anterior à expedição do requisitório, aplicando-se novamente a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) e os juros de mora do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)