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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1029846-14.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1029846-14.2025.8.26.0602

Ementa

xx, a proceder ao levantamento dos valores existentes em depósito em nome de N.de O., falecido em 11 de abril de 2025, filho de S.de O. e A.V., junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0356, conta nº 59586699687 e 8205426749, agencia 3880 conta 8481104289 e BANCO DO BRASIL, agencia 6511 conta 5100580042, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação de contas, bem como para que proceda a obtenção do extrato bancário da referida conta, na data do óbito, documento indispensável para o cumprimento das obrigações tributárias. Em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica. Diante da nova sistemática, deverá o (a) requerente atentar-se para o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto-Lei 46.655 de 01 de abril de 2002, independente da intervenção judicial, cujas questões quanto ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis deverão ser dirimidas administrativamente e pela autoridade tributária competente. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Via desta sentença, que servirá como o alvará, deverá ser impressa pela parte interessada ou seu procurador junto ao Sistema SAJ5. Regularizados, arquive-se. P.I. - ADV: ÉRICA NOVAES HERGESEL (OAB 448533/SP), ÉRICA NOVAES HERGESEL (OAB 448533/SP)

Inteiro teor

Processo 1029846-14.2025.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - E.A.O.S. - - V.O. - Defiro a AJ, anotando-se. Não atua o MP. Observe-se. Considerando as alegações da inicial, comprovadas pela documentação juntada e, tendo sido cumpridas às formalidades legais, defiro o pedido inicial. Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade de 365 dias, autorizando os requerentes E. A. de O.S. e V.de O., portador do RG nº xxxxxxxxx e xxxxxxxxxx e CPF/MF nº xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx, a proceder ao levantamento dos valores existentes em depósito em nome de N.de O., falecido em 11 de abril de 2025, filho de S.de O. e A.V., junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0356, conta nº 59586699687 e 8205426749, agencia 3880 conta 8481104289 e BANCO DO BRASIL, agencia 6511 conta 5100580042, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação de contas, bem como para que proceda a obtenção do extrato bancário da referida conta, na data do óbito, documento indispensável para o cumprimento das obrigações tributárias. Em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica. Diante da nova sistemática, deverá o (a) requerente atentar-se para o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto-Lei 46.655 de 01 de abril de 2002, independente da intervenção judicial, cujas questões quanto ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis deverão ser dirimidas administrativamente e pela autoridade tributária competente. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Via desta sentença, que servirá como o alvará, deverá ser impressa pela parte interessada ou seu procurador junto ao Sistema SAJ5. Regularizados, arquive-se. P.I. - ADV: ÉRICA NOVAES HERGESEL (OAB 448533/SP), ÉRICA NOVAES HERGESEL (OAB 448533/SP)