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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004526-06.2026.8.26.0268

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
4004526-06.2026.8.26.0268
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004526-06.2026.8.26.0268/SP

AUTOR : JOSE CAETANO CABRAL JUNIOR

ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE MAZZARINO (OAB PR089094)

SENTENÇA

Vistos. Diante do não comparecimento da parte autora à audiência, na forma do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, conforme previsto no § 2º, do Art. 51, da referida Lei. Verificado o trânsito, intime-se a parte para pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. No silêncio, remetam-se os autos para a funcionalidade de cálculo das custas finais e encaminhe-se ao GECOF (Gerência de Cobrança de Custas Finais). Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004526-06.2026.8.26.0268/SP AUTOR : JOSE CAETANO CABRAL JUNIOR ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE MAZZARINO (OAB PR089094) SENTENÇA Vistos. Diante do não comparecimento da parte autora à audiência, na forma do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, conforme previsto no § 2º, do Art. 51, da referida Lei. Verificado o trânsito, intime-se a parte para pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. No silêncio, remetam-se os autos para a funcionalidade de cálculo das custas finais e encaminhe-se ao GECOF (Gerência de Cobrança de Custas Finais). Após, arquivem-se os autos. P.I.C.