Ementa
sentada pelo executado não comporta acolhimento, uma vez que se limita a reiterar os mesmos argumentos anteriormente deduzidos, os quais já foram submetidos à apreciação do perito judicial. Em seus esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial e consignou que, na data do depósito judicial, em 26/12/2025, houve pagamento a maior no valor de R$ 5.760,11. Ausente elemento técnico novo capaz de infirmar as conclusões periciais, rejeito a nova impugnação e acolho os cálculos apresentados pelo perito, os quais ficam homologados, pois nos moldes do julgado. Assim, julgo EXTINTA a presente ação Bancários em fase de execução que Carolina Nascimento de Morais move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento do valor em favor das partes, nos moldes do laudo, devendo a serventia providenciar a transferência via MLE respeitando a ordem de data do cumprimento dos feitos, arquivando-se oportunamente. Para levantamento dos depósitos a partir de março de 2017 deverá a parte beneficiária apresentar formulário MLE segundo o comunicado n. 474/2017, devidamente preenchido em cinco dias. Ante a ausência de atos executórios/expropriatórios, desnecessário o recolhimento do valor referente a 2% do valor, em razão da satisfação da execução, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III c/c Comunicado CG 1530/2021. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.