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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0017598-42.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0017598-42.2025.8.26.0405

Ementa

sentada pelo executado não comporta acolhimento, uma vez que se limita a reiterar os mesmos argumentos anteriormente deduzidos, os quais já foram submetidos à apreciação do perito judicial. Em seus esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial e consignou que, na data do depósito judicial, em 26/12/2025, houve pagamento a maior no valor de R$ 5.760,11. Ausente elemento técnico novo capaz de infirmar as conclusões periciais, rejeito a nova impugnação e acolho os cálculos apresentados pelo perito, os quais ficam homologados, pois nos moldes do julgado. Assim, julgo EXTINTA a presente ação Bancários em fase de execução que Carolina Nascimento de Morais move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento do valor em favor das partes, nos moldes do laudo, devendo a serventia providenciar a transferência via MLE respeitando a ordem de data do cumprimento dos feitos, arquivando-se oportunamente. Para levantamento dos depósitos a partir de março de 2017 deverá a parte beneficiária apresentar formulário MLE segundo o comunicado n. 474/2017, devidamente preenchido em cinco dias. Ante a ausência de atos executórios/expropriatórios, desnecessário o recolhimento do valor referente a 2% do valor, em razão da satisfação da execução, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III c/c Comunicado CG 1530/2021. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.

Inteiro teor

Processo 0017598-42.2025.8.26.0405 (processo principal 1039442-02.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Iraci Alves dos Santos Silva - BANCO BRADESCO S.A. - A nova impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento, uma vez que se limita a reiterar os mesmos argumentos anteriormente deduzidos, os quais já foram submetidos à apreciação do perito judicial. Em seus esclarecimentos, o expert ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial e consignou que, na data do depósito judicial, em 26/12/2025, houve pagamento a maior no valor de R$ 5.760,11. Ausente elemento técnico novo capaz de infirmar as conclusões periciais, rejeito a nova impugnação e acolho os cálculos apresentados pelo perito, os quais ficam homologados, pois nos moldes do julgado. Assim, julgo EXTINTA a presente ação Bancários em fase de execução que Carolina Nascimento de Morais move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento do valor em favor das partes, nos moldes do laudo, devendo a serventia providenciar a transferência via MLE respeitando a ordem de data do cumprimento dos feitos, arquivando-se oportunamente. Para levantamento dos depósitos a partir de março de 2017 deverá a parte beneficiária apresentar formulário MLE segundo o comunicado n. 474/2017, devidamente preenchido em cinco dias. Ante a ausência de atos executórios/expropriatórios, desnecessário o recolhimento do valor referente a 2% do valor, em razão da satisfação da execução, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III c/c Comunicado CG 1530/2021. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)