Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, nos moldes do artigo 581 do CPC, determinar o traçado da linha demarcada, definindo-se os limites divisórios entre os imóveis dos autores e dos réus, em conformidade com o estabelecido no laudo pericial de fls. 282/299 (1º Plano de Divisão), complementado pelas informações e plantas de fls. 736/771. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo e aos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a sentença, proceda-se na forma do artigo 582, caput,e parágrafo único, do CPC, devendo a parte autora ajuizar o cumprimento de sentença digital para elaboração do memorial descritivo, nos termos da divisão proposta, e na forma da Instrução Normativa nº 77 do INCRA c/c art. 176, §3º, da Lei de Registros Publicos. P.I.C. - ADV: YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY (OAB 272595/SP), WILSON JOSÉ PAVAN (OAB 214415/SP)