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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Demarcação / Divisão 0002820-58.2014.8.26.0274

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0002820-58.2014.8.26.0274

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, nos moldes do artigo 581 do CPC, determinar o traçado da linha demarcada, definindo-se os limites divisórios entre os imóveis dos autores e dos réus, em conformidade com o estabelecido no laudo pericial de fls. 282/299 (1º Plano de Divisão), complementado pelas informações e plantas de fls. 736/771. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo e aos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a sentença, proceda-se na forma do artigo 582, caput,e parágrafo único, do CPC, devendo a parte autora ajuizar o cumprimento de sentença digital para elaboração do memorial descritivo, nos termos da divisão proposta, e na forma da Instrução Normativa nº 77 do INCRA c/c art. 176, §3º, da Lei de Registros Publicos. P.I.C. - ADV: YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY (OAB 272595/SP), WILSON JOSÉ PAVAN (OAB 214415/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0002820-58.2014.8.26.0274 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - José Augusto de Miranda - Wercisley Jose de Carvalho e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, nos moldes do artigo 581 do CPC, determinar o traçado da linha demarcada, definindo-se os limites divisórios entre os imóveis dos autores e dos réus, em conformidade com o estabelecido no laudo pericial de fls. 282/299 (1º Plano de Divisão), complementado pelas informações e plantas de fls. 736/771. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo e aos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a sentença, proceda-se na forma do artigo 582, caput,e parágrafo único, do CPC, devendo a parte autora ajuizar o cumprimento de sentença digital para elaboração do memorial descritivo, nos termos da divisão proposta, e na forma da Instrução Normativa nº 77 do INCRA c/c art. 176, §3º, da Lei de Registros Publicos. P.I.C. - ADV: YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY (OAB 272595/SP), WILSON JOSÉ PAVAN (OAB 214415/SP)