Ementa
onunciamento (fls. 77), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da presunção de adimplemento da obrigação e pela extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 81). É o relatório. Decido. Considerando que a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte, apesar da expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como quitação do débito, presume-se o integral adimplemento da obrigação. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 81 e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Inteiro teor
Processo 0000493-76.2019.8.26.0077 (processo principal 1008818-91.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - D.M.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. O acordo celebrado entre as partes foi homologado às fls. 72, restando consignado que, após o vencimento da última parcela, a parte exequente deveria informar, no prazo de 30 dias, acerca da quitação ou não do débito, ficando expressamente advertida de que seu silêncio seria interpretado como adimplemento da obrigação. Certificado o decurso do prazo para manifestação da parte exequente sem qualquer pronunciamento (fls. 77), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da presunção de adimplemento da obrigação e pela extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 81). É o relatório. Decido. Considerando que a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte, apesar da expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como quitação do débito, presume-se o integral adimplemento da obrigação. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 81 e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP)