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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011078-38.2025.8.26.0344

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1011078-38.2025.8.26.0344

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por L. B. M. B contra a U. DE M. C. DE T. M. e consequentemente torno definitiva a medida liminar deferida nas fls. 228/229 e confirmada pelo v. acórdão de fls. 327/334, mantida e consolidada a obrigação da Requerida de autorizar, custear e disponibilizar integralmente em favor da Requerente o tratamento médico-hospitalar com o medicamento prescrito nas fls. 28/36, ou seja, "SPRAVATO" (Cloridrato de Escetamina intranasal 140mg/ml, frascos de 28mg), consistente no fornecimento de 156 dispositivos pelo período de 12 meses de tratamento, na posologia indicada pela médica-especialista que assiste a Autora até alta médica definitiva, incluindo todo o material necessário e a cobertura das sessões de aplicação assistida em ambiente hospitalar, regime de hospital-dia ou clínica médica especializada credenciada (ou particular na ausência de credenciada equivalente), independente de qualquer limitação contratual imposta, tudo sob pena de multa cominatória diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor total do tratamento, nos termos fixados pelo E. Tribunal de Justiça e nos moldes dos artigos 536, § 1º, e 537, caput, do CPC. Vencida, pagará a Ré as custas processuais comprovadas, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa conforme item "4.2" acima. Intime-se pessoalmente a Ré da presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011078-38.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.B.M.B. - U.M.C.T.M. - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por L. B. M. B contra a U. DE M. C. DE T. M. e consequentemente torno definitiva a medida liminar deferida nas fls. 228/229 e confirmada pelo v. acórdão de fls. 327/334, mantida e consolidada a obrigação da Requerida de autorizar, custear e disponibilizar integralmente em favor da Requerente o tratamento médico-hospitalar com o medicamento prescrito nas fls. 28/36, ou seja, "SPRAVATO" (Cloridrato de Escetamina intranasal 140mg/ml, frascos de 28mg), consistente no fornecimento de 156 dispositivos pelo período de 12 meses de tratamento, na posologia indicada pela médica-especialista que assiste a Autora até alta médica definitiva, incluindo todo o material necessário e a cobertura das sessões de aplicação assistida em ambiente hospitalar, regime de hospital-dia ou clínica médica especializada credenciada (ou particular na ausência de credenciada equivalente), independente de qualquer limitação contratual imposta, tudo sob pena de multa cominatória diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor total do tratamento, nos termos fixados pelo E. Tribunal de Justiça e nos moldes dos artigos 536, § 1º, e 537, caput, do CPC. Vencida, pagará a Ré as custas processuais comprovadas, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa conforme item "4.2" acima. Intime-se pessoalmente a Ré da presente sentença. P.I.C. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), STEPHANY MAZON SEABRA (OAB 464544/SP)