Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por L. B. M. B contra a U. DE M. C. DE T. M. e consequentemente torno definitiva a medida liminar deferida nas fls. 228/229 e confirmada pelo v. acórdão de fls. 327/334, mantida e consolidada a obrigação da Requerida de autorizar, custear e disponibilizar integralmente em favor da Requerente o tratamento médico-hospitalar com o medicamento prescrito nas fls. 28/36, ou seja, "SPRAVATO" (Cloridrato de Escetamina intranasal 140mg/ml, frascos de 28mg), consistente no fornecimento de 156 dispositivos pelo período de 12 meses de tratamento, na posologia indicada pela médica-especialista que assiste a Autora até alta médica definitiva, incluindo todo o material necessário e a cobertura das sessões de aplicação assistida em ambiente hospitalar, regime de hospital-dia ou clínica médica especializada credenciada (ou particular na ausência de credenciada equivalente), independente de qualquer limitação contratual imposta, tudo sob pena de multa cominatória diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor total do tratamento, nos termos fixados pelo E. Tribunal de Justiça e nos moldes dos artigos 536, § 1º, e 537, caput, do CPC. Vencida, pagará a Ré as custas processuais comprovadas, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa conforme item "4.2" acima. Intime-se pessoalmente a Ré da presente sentença.