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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006667-49.2025.8.26.0344

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1006667-49.2025.8.26.0344

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por JURACY FIORENTINO contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, e consequentemente declaro inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito consignado/RMC conforme fls. 03 e 30, ficando definitivamente cancelado o cartão de crédito, não mais podendo ser cobrada a RMC da Requerente. Deve ainda o referido Réu fazer as anotações necessárias para a extinção dos vínculos entre as partes no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente sentença e abster-se doravante de novas cobranças contra a Requerente sobre o aludido contrato ( a partir da presente sentença ), tudo sob pena de multa diária de R$-1.000,00 sobre cada cobrança ou boleto emitido contra a Requerente (C.P.C, arts. 500, 536 e 537 ). Intime-se o Réu pessoalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006667-49.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juracy Fiorentino - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. e outro - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por JURACY FIORENTINO contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, e consequentemente declaro inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito consignado/RMC conforme fls. 03 e 30, ficando definitivamente cancelado o cartão de crédito, não mais podendo ser cobrada a RMC da Requerente. Deve ainda o referido Réu fazer as anotações necessárias para a extinção dos vínculos entre as partes no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente sentença e abster-se doravante de novas cobranças contra a Requerente sobre o aludido contrato ( a partir da presente sentença ), tudo sob pena de multa diária de R$-1.000,00 sobre cada cobrança ou boleto emitido contra a Requerente (C.P.C, arts. 500, 536 e 537 ). Intime-se o Réu pessoalmente. Também condeno o Réu na devolução simples de todas as parcelas de R$-85,76 cobradas da Requerente a partir de 03/2025( fls. 30), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação e tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Finalmente, condeno o Banco-réu a pagar indenização por danos morais in re ipsa para a Requerente no valor de R$-3.000,00 agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença (CPC, arts. 8º e 322 e STJ, Súmulas 326 e 362), mais as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as conferências de praxe. P.I.C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)