Ementa
Processo 4001799-04.2013.8.26.0568 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - N.B.CRISTALDI EPP - FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Itaú Unibanco S/A - Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença/execução de honorários, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por força do disposto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente opera-se sem ônus para as partes, sendo descabida a condenação em custas finais ou honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a declaração da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor atrai a incidência do princípio da causalidade, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.835.174/MS e nº 1.769.201/SP, não podendo o credor que não localizou patrimônio sofrer imposição de verba honorária em favor do executado inadimplente. Não há custas finais ou verbas de sucumbência. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos.