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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4001799-04.2013.8.26.0568

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
4001799-04.2013.8.26.0568

Ementa

Processo 4001799-04.2013.8.26.0568 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - N.B.CRISTALDI EPP - FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Itaú Unibanco S/A - Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença/execução de honorários, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por força do disposto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente opera-se sem ônus para as partes, sendo descabida a condenação em custas finais ou honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a declaração da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor atrai a incidência do princípio da causalidade, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.835.174/MS e nº 1.769.201/SP, não podendo o credor que não localizou patrimônio sofrer imposição de verba honorária em favor do executado inadimplente. Não há custas finais ou verbas de sucumbência. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos.

Inteiro teor

Processo 4001799-04.2013.8.26.0568 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - N.B.CRISTALDI EPP - FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Itaú Unibanco S/A - Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença/execução de honorários, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por força do disposto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente opera-se sem ônus para as partes, sendo descabida a condenação em custas finais ou honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a declaração da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor atrai a incidência do princípio da causalidade, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.835.174/MS e nº 1.769.201/SP, não podendo o credor que não localizou patrimônio sofrer imposição de verba honorária em favor do executado inadimplente. Não há custas finais ou verbas de sucumbência. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANILO RAYMUNDO BARONE (OAB 372838/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)