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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1010551-93.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1010551-93.2026.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1010551-93.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S.L. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença de alimentos, no qual o exequente requer, em síntese, a majoração provisória dos alimentos para o equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do executado. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento pela via eleita. A ação de alimentos já foi definitivamente julgada, tendo a sentença transitado em julgado. Assim, o título judicial formado nos autos estabeleceu, de maneira definitiva, a obrigação alimentar, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, pretender a alteração ou majoração do encargo fixado. Com efeito, o cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, destina-se à efetivação da obrigação estabelecida no título judicial, não constituindo instrumento processual adequado para a modificação do conteúdo da decisão exequenda. A pretensão de majoração dos alimentos pressupõe a alegação e demonstração de alteração superveniente na situação financeira das partes ou nas necessidades do alimentando, matéria que deve ser submetida à cognição própria da ação revisional, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Não se mostra possível, portanto, utilizar o presente cumprimento de sentença como sucedâneo de ação revisional, ainda que sob a denominação de majoração provisória, pois isso implicaria alteração do próprio título judicial fora da via processual adequada e sem a necessária instauração do contraditório próprio à pretensão revisional. Eventual pretensão de majoração dos alimentos deverá ser deduzida em ação revisional de alimentos, pelo procedimento comum, a ser distribuída livremente, oportunidade em que poderão ser examinados os fatos supervenientes invocados pelo interessado, bem como a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade entre tais elementos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANTONIO CESAR DA SILVA SANTOS (OAB 387238/SP)